Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU JOSE DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS SOUZA DA SILVA - SP304920-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004809-37.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU JOSE DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS SOUZA DA SILVA - SP304920-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004809-37.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCEU JOSE DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS SOUZA DA SILVA - SP304920-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). 2. Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido. 3. Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). 4. O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). 5. A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: “(i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU)”. 6. Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida. 7. Recurso a que se nega provimento. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004809-37.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.