Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALCIR SILVA DE ALMEIDA - SP325773, RICARDO ALVES DE MACEDO - SP175667
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Ana Cristina Siqueira, na qualidade de sucessora e inventariante de Ramires da Fontoura Cassuriaga, militar da reserva, ajuizou a presente demanda em face da União Federal, aduzindo ser titular do direito ao reconhecimento da equiparação e equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado pelo autor originário antes de 1999; e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), com a consequente majoração do Adicional de Habilitação para 30%. Citada, a requerida contestou. Em preliminar, arguiu prescrição do fundo de direito ou, no mínimo, das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, bate-se pela improcedência do feito. A assistência judiciária foi indeferida. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois rápida análise da prova existente nos autos nos mostra que em momento algum houve pronunciamento expresso e individualizado do requerido, negando ao autor aquilo aqui perseguido. Em situações como essa, encontra plena aplicação o verbete da Súmula no. 85 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No mérito, e conforme relatado,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004513-64.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
trata-se de demanda onde o requerente postula a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a equiparação e equivalência entre o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado pelo autor originário antes de 1999; e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), com a consequente majoração do Adicional de Habilitação para 30%. A tese, porém, não prospera, pois não há substancial isonomia entre os cursos de formação/aperfeiçoamento das carreiras militares sob debate. De acordo com aquilo prescrito pela Medida Provisória no. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e suas respectivas tabelas, as atividades acadêmicas de formação e aperfeiçoamento dos militares do Exército Brasileiro compreendem os cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Altos Estudos Categoria II e os de Altos Estudos Categoria I. A eles correspondem os adicionais de habilitação sobre o soldo no percentual de 12%, 16%, 20%, 25% e 30%, respectivamente. Dentre as espécies acadêmicas acima indicadas há evidente relação de pré requisitação, com gradação e sequência lógica em termos majoração de carga horária, profundidade dos estudos e conteúdo programático. Mas o cerne da demanda se encontra na alegação vertida pela exordial, dando conta de suposta equivalência e isonomia entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). Tal isonomia, porém e como já dito, não se apresenta. O CAS ostenta, em verdade, equivalência a curso de aperfeiçoamento, tomando em conta sua carga horária e conteúdo programático. Já o CHQAO enquadra-se como de Altos Estudos Categoria II, uma vez mais, em função de sua carga horária e profundidade acadêmica. Somente a diferença em carga horária de um e de outro já basta para espancar qualquer pretensão de reconhecimento da alegada isonomia. Nem se argumente que, a tempo e modo devidos, o CAS habilitou o autor a ascender ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), em suposta igualdade àquilo hoje exigido, qual seja, a realização do CHQAO. Ocorre que a alteração na estrutura e lógica da formação e aperfeiçoamento das carreiras militares, no ponto sob debate, teve por norma principiológica o robustecimento e agravamento das exigências para o acesso ao oficialato. Se antes o curso de aperfeiçoamento bastava, a partir das alterações normativas, passou-se a exigir formação mais robusta, com maior carga horária e maior aprofundamento acadêmico, ou seja, o CHQAO. Evidente que não estivemos em face de mera mudança de nomenclatura dos cursos, onde haveria substancial similitude entre eles, com carga horária parecidas, conteúdos programáticos análogos, pré requisitos assemelhados, etc. Muito ao revés disso, as exigências, cobranças e o conteúdo dos cursos foi substancialmente alterado, com majoração de carga horária, etc, tudo na construção de uma formação mais exigente e complexa para que o militar pudesse alcançar a posição de oficial. Dizendo por outro giro, impossível falar em isonomia entre cursos que, de forma substancial, são muito diversos entre si. A carga horária de um e de outro fala por si mesma. E se num dado momento da história uma formação menos exigente era admissível para a progressão ao oficialato, a insuficiência disso foi reconhecida para ensejar a nova formação. Ora, isonomia alguma pode haver entre elas, já que a antiga exigência de deformação foi reconhecida como insuficiente e insatisfatória. Nesse sentido é nossa melhor jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). LEI N. 9.786/99. DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E DE ALTOS ESTUDOS. MP N. 2.215-10. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, militar reformado do Exército, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 20% para 25% e, após, para 30%, nos termos da Portaria 190/2015, da Portaria 768/2017 e de acordo com a Tabela de Adicional de Habilitação prevista na Lei 13.954/2019, Anexo III, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, e dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa. 3. Consta dos autos que o autor percebe a título de Adicional de Habilitação 20% (vinte por cento) sobre o seu soldo, posto ter ascendido ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) após conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme a legislação de regência à época, o Decreto 90.116/1984. 4. Acrescenta que pela Portaria 70-EME/2012, art. 2º, VIII, com a redação dada pela Portaria 256- EME/2015, art. 1º, em perfeita harmonia com o Decreto 90.116/1984, art. 25, parágrafo único (norma jurídica hierarquicamente superior) a conclusão com aproveitamento do CAS antes de 2019 substituía o CHQAO (não vigente) para ingresso no QAO. 5. A Lei n. 9.786/99, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, conceitua as modalidades de cursos e estabelece diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos:” V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais’. 6. As portarias invocadas pelo autor, equiparam o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO aos cursos de Altos Estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação. Entretanto, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram assim enquadrados, como cursos de Aperfeiçoamento. 7. Na hipótese, o autor concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), em 1º de dezembro de 1989, o que o habilitou ao Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, à época, bastante para tal promoção na carreira. Consultando as tabelas anexas à medida provisória acima transcrita, tem-se que o percentual de habilitação aplicável aquele que possui curso de Aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, o que vem sendo aplicado no caso do autor. Deste modo, não há, nas normas de regência, possibilidade da equiparação pretendida pelo autor. Precedentes. 8. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-26.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021) O precedente acima amolda-se com perfeição à hipótese sob julgamento, motivo pelo qual todas as razões ali lançadas ficam integrando, também, a presente decisão. Pelo exposto, julgo improcedente a presente demanda. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 14 de fevereiro de 2023.