Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAISY GAMARRA MACIEL, DULCE MARIA BARBOZA LEMOS, ISA SILVA DE ANUNCIACAO, JOAO HUMBERTO PACHECO DA SILVA, JOSE MAIA DE OLIVEIRA, MARCELO MENDES PEREIRA, MIGUEL DE CARVALHO BATISTA FILHO, OLINDA XAVIER RODRIGUES DA COSTA, ROSEVANIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DIAS, WILSON DE OLIVEIRA SANTA BARBARA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O I – Da legitimidade ativa Chamo o feito à ordem, diante da existência de questões concernentes à legitimidade ativa a serem sanadas. Nos termos da cláusula 5.3, a cobertura da apólice abrangeria “um só imóvel e seus respectivos financiamentos, num mesmo município, em relação a um mesmo adquirente de habitação”. O pagamento de prêmio de seguro dependeria de “verificação, em cada caso, do enquadramento do sinistro ocorrido nas Condições desta Apólice” (10.2) a ser comunicado por intermédio do financiador (CLÁUSULA II – AVISOS E COMUNICAÇÕES). Ademais, o contrato teria como segurados somente os adquirentes, promitentes compradores, financiadores e construtores (Cláusula 1) e cobriria riscos concernentes a desmoronamento parcial ou total, ameaça de desmoronamento, riscos de responsabilidade civil do construtor. Analisando detidamente os documentos vindos com a inicial, verifico que: (1) A autora Daisy Gamarra Maciel adquiriu seu imóvel em 16/07/1997 (f. 28/29, ID 26483974); a autora Dulce Maria Barboza Lemos comprou seu imóvel residencial em 16/01/1998 (f. 34/35, ID 26483974); João Humberto Pacheco da Silva adquiriu imóvel em 27/02/1998 (f. 44, ID 26483974); o autor Marcelo Mendes Pereira adquiriu imóvel em 08/03/2006 (f. 52/54, ID 26483974). Todavia, nenhum deles demonstra qual seria sua relação no contrato que originou a obrigação de cobertura securitária pleiteada em face da parte ré. Em outras palavras, referidos autores não comprovam vínculo em relação ao negócio que deu origem ao contrato de seguro; assim, para demonstrarem sua legitimidade ativa deverão juntar cópia da matrícula atualizada de seus respectivos imóveis e também esclarecer sua relação com o contrato inaugural de aquisição do imóvel do SFH com a garantia securitária pelo FCVS, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa; (2) Isa Silva de Anunciação juntou com a inicial documento de transferência e documento referente ao seguro assinado em agosto/1984 (f. 38/39, ID 26483974); José Maia de Oliveira limitou-se a juntar documento referente ao contrato de seguro sem data (f. 48, ID 26483974); Wilson de Oliveira Santa Barbara também juntou documento referente ao seguro habitacional sem data (f. 22, ID 26483738). Nenhum desses autores trouxe com a inicial prova da propriedade do imóvel na data da propositura da demanda para comprovar o interesse processual. Logo, deverão juntar matrícula atualizada do bem fazendo prova da titularidade do domínio na data da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa; (3) Em relação a Wilson de Oliveira Santa Barbara, verifico que em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, consta informação de cancelamento de CPF por óbito sem espólio, razão pela qual deverá o representante processual a quem conferiu poderes em vida juntar aos autos cópia da certidão de óbito e informação acerca de possíveis herdeiros para que sejam intimados para eventual sucessão processual; (4) Miguel de Carvalho Batista Filho fez prova da quitação do imóvel em 06/05/1991 (f. 58/59, ID 26483974), mas não juntou cópia atualizada da matrícula do imóvel a fim de demonstrar a relação contratual alegada na inicial. Deve, portanto, juntar tal documento, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa; (5) Olinda Xavier Rodrigues da Costa juntou documentos ilegíveis (f. 04/12, ID 26483738), razão pela qual deverá trazer aos autos novas cópias do documentos vindos com a peça inaugural que estejam legíveis, bem como cópia dos documentos exigidos em itens anteriores de outros coautores, a fim de demonstrar sua legitimidade ativa; (6) Rosevania Albuquerque de Oliveira Dias fez prova de contrato de compra de imóvel financiada com CEF em 01/06/2009, mas não faz prova de que tal negócio teria sido garantido por seguro nos moldes dos demais coautores. Portanto, deverá fazer prova da relação contratual alegada na peça inaugural, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Considerando que a documentação acima mencionada é imprescindível para análise no tocante à legitimidade ativa e, ainda, para análise de eventual prescrição, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos em questão, sob pena de extinção sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa e por ausência de pressuposto de prosseguimento válido e regular do feito. II – Da aplicação da apólice de seguro aos vícios de construção e do ônus da prova Em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça afirma que os contratos de seguro habitacional obrigatórios vinculados ao SFH devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e da função socioeconômica, motivo pelo qual somente se exclui da responsabilidade da seguradora os riscos decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado (cuja condição deverá ser demonstrada nos termos do item I pelos autores) ou do uso e desgaste natural e esperado do bem: “RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (...) 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) (destacou-se) No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1876017/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Desse modo, caso restem demonstrados a relação contratual entre as partes e os vícios de construção dentro do prazo prescricional para exigência do seguro, incumbirá à parte ré ressarcir o autor na condição de garante dos imóveis objeto de mútuo pelo SFH. Saliento, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável contrato de mútuo habitacional vinculado ao FCVS: “(...) 5. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes" (AgInt no AREsp 1465591/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp 1822962/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021) O código consumerista não se aplica ao contrato objeto da demanda; todavia, como constou da decisão proferida pela 1ª Turma do TRF3 em Apelação Cível 5001157-34.2019.4.03.6111 já citada anteriormente “nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. (destacou-se) Quando o feito tramitava perante a Justiça Estadual houve perícia judicial de engenharia civil (f. 04/48, ID 26483991). No entanto, as partes não foram intimadas para se manifestar sobre aquela prova. A fim de garantir o contraditório, intimem-se primeiramente os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova pericial, esclarecendo se persiste o interesse na realização de nova perícia. Com a vinda de manifestação dos autores, ou de curso de prazo, intimem-se os requeridos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a documentação juntada pelos autores, bem como sobre a perícia judicial f. 04/48, ID 26483991, oportunidade em que deverão informar se há interesse na realização de nova perícia. III – Da prescrição Na inicial os autores buscam a cobertura securitária, por danos estruturais de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação. Ao contrário do que foi alegado pelos autores na petição ID 335415158, não se trata de demanda referente ao Programa Minha Casa Minha Vida, até porque a garantia securitária buscada nos autos refere-se a contratos imobiliários do sistema financeiro regidos pela Lei nº 4.380/64 e legislação correlata. Com efeito, como se vê dos documentos vindos com a inicial (ID 26483738 e ID 26484068), a demanda tem como base apólice de seguro habitacional do SFH para danos físicos estruturais dos imóveis dos autores. A fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação é objeto de processo afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos perante o STJ, Tema 1039 (Órgão Julgador Segunda Seção), tendo como recursos representativos da controvérsia REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), nos termos art. 1.037, II, do CPC/2015. O Tema 1039 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ aplica-se ao caso em espécie, caso reste demonstrada a legitimidade ativa dos autores. Assim, após a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do presente “decisum” (art. 1.037, §8º, do CPC), voltem os autos conclusos para análise da legitimidade ativa e suspensão do feito. Sem prejuízo, anote-se a prioridade de tramitação, considerando que os autores Isa Silva de Anunciação, João Humberto Pacheco da Silva, José Maia de Oliveira e Miguel de Carvalho Batista Filho. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010188-55.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande