Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERMINIO FERREIRA GOMES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MENEGAZO - MS9975, OSMAR COZZATTI NETO - MS16929
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E C I S Ã O A competência dos juízes federais está delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, da seguinte forma: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso em apreço,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005123-13.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de ação de conhecimento em que se busca indenização por supostos saques indevidos e indevida correção dos valores depositados em conta PASEP, e ainda condenação por danos morais sofridos por suposta ilegalidade praticada pelo Banco do Brasil S.A. Argumenta a parte autora que em sua conta de PASEP não houve o devido acréscimo da correção monetária e que ocorreram saques fora das hipóteses em que a legislação permite. Citados, a União e o Banco do Brasil S.A. contestaram o feito em ID 98498741 e em ID 123706947. É o relatório. Decido. Quanto à questão aqui discutida, transitou em julgado o Tema Repetitivo 1150, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na ementa do julgado do RESP 1.895.941, um dos feitos relacionados ao julgamento do Tema 1150, o eminente Relator assim esclareceu quanto à posição da União: “5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (grifo nosso).” Assim, somente o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP ou suposta falta de atualização devida dos valores depositados conforme a legislação vigente, como é apontado na inicial destes autos. No caso, a parte autora direcionou a sua ação à Vara Cível de Comarca de Campo Grande, MS, sendo que a competência foi declinada para esta Vara Federal, em vista de também haver interesse da União Federal. Contudo, consoante a entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, somente o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute saques indevidos e atualização indevida dos valores das contas vinculadas ao PASEP. Diante disso, reconheço a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação, e extingo o feito em relação ao ente federativo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. Remanescendo o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o feito para a respeitável 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. Janete Lima Miguel JUÍZA FEDERAL