Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA VIRGINIA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLY DE LIMA ARAUJO - SP456948
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “A pericianda apresenta ao exame alta miopia com alterações patológicas da retina provocadas pela distensão do segmento posterior do olho originando lesão na membrana de Bruch, rarefação do epitélio pigmentar da retina e da coróide, fragilidade retiniana e degeneração macular incipiente. Essas alterações próprias da alta miopia comprometeram a mácula, estrutura responsável pela visão central e pela acuidade visual, proporcionando à pericianda diminuição da visão. A pericianda é portadora de alto vício de refração (alta miopia) e dessa forma se faz obrigatório o uso de correção óptica ou por meio de lentes de contato ou por óculos, com vantagens para as primeiras. As lentes de contato comparadas aos óculos geralmente oferecem melhor visão por diminuírem as distorções, aumentarem o tamanho dos objetos fixados se aproximando ao tamanho real, o que não acontece com os óculos de miopia dessa magnitude, mais liberdade ao indivíduo, etc. A autora possui óculos. A acuidade visual do olho direito obtida no exame pericial alcança 20/40p (80% capacidade) e no olho esquerdo 20/200 (20% capacidade) com a melhor correção óptica, e 90% capacidade perto ao atingir J4 na escala de Jaegger (binocular) com a devida adição.Em avaliações anteriores a acuidade visual do olho direito alcançou 20/200 (20% capacidade) e a do olho E oscilou de 20/70 (63% capacidade) a conta dedos (cegueira). A autora faz uso de óculos com prescrição defasada. Pode conseguir melhor visão com as lentes de contato. A documentação oftalmológica nos arquivos de provas é escassa (um dos relatórios é assinado por profissional inativo). A baixa visão do olho E pode ser compreendida ou pela presença do desvio convergente e/ou pela anisometropia miopica, diferença da graduação de um olho em relação ao outro. Estrabismo, ou vesgueira, é uma anomalia dos olhos em que eles perdem o paralelismo entre si. Enquanto um dos olhos olha em frente, o outro está desviado. O estrabismo pode estar presente já no início da vida ou surgir mais tarde, ainda na infância. Pode também aparecer ainda mais tarde, mesmo em adultos, neste caso geralmente causado por alguma doença física não ocular, como o diabetes e doenças neurológicas, ou devido a um traumatismo na cabeça. Na pessoa que nasceu estrábica ou adquiriu o estrabismo muito cedo, antes de um ano de idade, a imagem não chega ao cérebro. Com isso, ele fica livre da visão dupla, mas sofre uma consequência grave. As células cerebrais responsáveis por esse olho atrofiam, por falta de uso; a visão desse olho fica baixa, complicação chamada ambliopia. A pericianda adentra a sala de exames por seus próprios meios, orientada no tempo, espaço, pragmatismo preservado, fala fluente. Humor eutimico. Como apresenta visão satisfatória no olho D a pericianda é capaz de exercer sua atividade habitual de vendedora autônoma, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular e com a atual visão da pericianda. A visão binocular proporciona principalmente a noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motorista profissionais, atividades em altura ou trabalhadores em área de segurança. O estado atual de saúde da pericianda apurado no exame médico-pericial e complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive da sua atividade laborativa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001545-07.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de quadro mantido com tratamento eficaz através de drogas antidepressiva e antipsicotica com provável boa adesão ao tratamento uma vez não existem registros em contrário e uso de correção óptica. Diante desse quadro não ficou caracterizada incapacidade atual para sua atividade habitual ou mesmo impedimento para realizar as tarefas da vida diária sob o ponto de vista visual” (fls. 5-7 do laudo). Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Por fim, uma vez que não restou demonstrada situação de deficiência também é rigor a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal