Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO ABREU DE JESUS CURADOR: MARCOS ALESSANDRO DA SILVA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUES DE ALMEIDA FERRAZ - SP293382,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da liberação dos valores. O levantamento referente à requisição de pagamento expedida poderá ser efetivado em qualquer agência do Banco do Brasil: a) pessoalmente pelo(s) representante legal da parte autora, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, munido(s) dos seguintes documentos originais, acompanhados de 2 cópias simples de cada: de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 60 dias, bem como 2 (duas) cópias do Ofício (equivalente a Alvará) que autorizou a liberação dos valores (ID 329077846). b) pessoalmente pelo advogado, esclarecendo que, de acordo com normas bancárias, para que o advogado efetue levantamento de valores expedidos em favor do autor deverá apresentar cópia da certidão de advogado constituído no momento do levantamento. A referida certidão deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Juntada de petição - Pedido de expedição de certidão – Advogado Constituído nos autos”, mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita ou deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3). A GRU pode ser gerada no site do TRF 3 (custas) – Tabela IV – certidões em geral, sendo o prazo para expedição da certidão de 5 dias úteis para disponibilização nos próprios autos e sua validade é de 30 dias corridos a partir da emissão. Note-se que é necessário que a versão impressa da certidão de advogado constituído contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade, a qual deve ser apresentada ao banco em conjunto com uma cópia simples da procuração. Além disso, saliento que tendo em vista o retorno do funcionamento dos bancos e a alteração do Comunicado CORE/GACO 5706960, publicada em 10/11/2021, não serão mais efetuadas transferências por este Juízo, salvo por determinação judicial diversa, devendo os valores ser levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos. Comunique-se eletronicamente a Vara Estadual (ID 252693488) do teor desta decisão, instruindo a comunicação com o termo de curatela/guarda e a resposta do banco. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-20.2022.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo