Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ROBERTO ABREU DE JESUS CURADOR: MARCOS ALESSANDRO DA SILVA ABREU Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUES DE ALMEIDA FERRAZ - SP293382,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUIZ ROBERTO ABREU DE JESUS, representado por seu irmão e curador Marcos Alessandro da Silva Abreu (id 252693488), ambos com qualificação nos autos, postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de benefício assistencial ao deficiente, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, e no artigo 34, da Lei n. 10.741/2003, requerido em 25/10/2020 (NB 87/710.741.780-1). Citado, o INSS contestou o feito (id 289153498), oportunidade em que ofereceu proposta de acordo (id 289153498), recusada pela parte autora (id 289918765). Os laudos pericial médico e socioeconômico foram coligidos aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Passo ao exame do mérito. O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Acerca do benefício pretendido, dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos --
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-20.2022.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora, com 32 (trinta e dois) anos de idade por ocasião do exame, foi submetida à perícia médica, realizada em 25/04/2023, na especialidade Neurologia, Medicina Legal e Perícias Médicas (id 285462957), tendo sido constatada incapacidade para o trabalho total e temporária, com reavaliação sugerida em dois anos, além de situação de dependência de terceiros para a vida diária, em decorrência do diagnóstico de epilepsia de difícil controle com comprometimento das funções cognitivas durante a vigência das crises convulsivas. A data do início da incapacidade constatada foi fixada apenas a partir de 25/04/2023 (quesito unificado 8.2 - id 285462957 - Pág. 6 e 7). Nesse panorama, comprovado o impedimento, de natureza física e de longo prazo, para o demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preenchido, assim, o requisito da “deficiência física”. Passo à apreciação do requisito socioeconômico. Do estudo social coligido aos autos, realizado após visita de 17/03/2023 (id 282202085), extrai-se que o demandante atualmente reside na companhia de seu irmão, Sr. Marcos Alessandro Da Silva Abreu, cunhada, Sra. Starla Abreu dos Anjos e dois sobrinhos, Giselle Abreu Silva e Leandro Abreu Silva, em um imóvel alugado, localizado em área de ocupação, composto por uma cozinha, uma sala, dois dormitórios, um banheiro e uma área de serviço, em regular estado de conservação. À época da perícia, apenas a cunhada do autor exercia atividade remunerada, percebendo salário no valor de R$ 1.302,00 (hum mil e trezentos e dois reais), que vinha mantendo a subsistência da família, além de também contarem com a ajuda financeira de outros sobrinhos do autor e do recebimento de cesta básica fornecida por instituição religiosa. Tais informações estão corroboradas pelos dados extraídos das pesquisas feitas aos sistemas do INSS (id 312018704 a id 312018709) a apontar que à época da perícia, apenas a Sra. Starla Abreu dos Anjos desempenhada atividade formal remunerada, com salário médio de R$ 2.500,00. E, conquanto existam notícias de que o irmão do autor Sr. Marcos Alessandro Da Silva Abreu também se reintegrou no mercado de trabalho desde 03/2023, percebe salário médio de R$ 1.400,00 (id 312018708). Logo, forçoso constatar que se trata de rendimentos módicos recebidos por pessoas que não integram o conceito de família estabelecido pelo art. 20,,§ 1º, da LOAS, vez que possuem seus próprios núcleos familiares e, assim, estão eximidos da responsabilidade pela manutenção do requerente. Não obstante, há documentos que denotam que o autor recebia benefício assistencial desde 05/12/2001 (NB 87/504.026.266-0), cessado por constatação de renda formal recebida por seu genitor, Sr. Roberto Luiz de Jesus (id 300634260 - Pág. 11), outrora representante do autor. Ocorre que, como relatado à perita social, o autor teria passado a residir com o irmão, uma vez que "os seus genitores estão com câncer e saúde fragilizada", informação igualmente corroborada pelos documentos do CNIS (id 312018709), a apontar que o Sr. Roberto Luiz, pai do requerente, percebe benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 2.288,38, com cessação prevista para 20/02/2024. Nesse panorama, constata-se a veracidade das informações prestadas quando da perícia social, ratificando as alegações de que os parentes mais próximos do autor atualmente possuem saúde fragilizada, o que motivou que o irmão passasse a se encarregar de cuidá-lo e apoiá-lo, assumindo o encargo de seu curador, ao passo em que o pai do autor percebe benefício com data prevista para cessação, o que impede a conclusão de que possua meios de manter do autor em caráter permanente e estável. Por todas estas conclusões, a renda mensal per capita familiar do autor deve ser considerada nula, sendo, em decorrência lógica, inferior ao patamar de ¼ do salário-mínimo, para o qual a lei presume a situação de penúria. Ressalto, aliás, que tais ilaç4oes estão em consonância com as conclusões da perícia social e que não foram impugnadas pelo réu. Desta feita, preenchido o requisito da miserabilidade e da deficiência, a parte autora tem ao benefício de prestação continuada. Considerando, contudo, a data da incapacidade afirmada pela perícia médica (25/04/2023), descabe fixar a data de início do benefício em momento anterior à juntada do referido documento aos autos, motivo pelo qual não se faz possível o acolhimento do pedido de concessão da prestação pretendida a contar do requerimento impugnado, apresentado em 25/10/2020 (NB 87/710.741.780-1). Assim, a parte autora tem direito à concessão de benefício assistencial a partir da data da realização da perícia médica (25/04/2023), equivalente à do início da incapacidade constatada, aspecto no qual sucumbe em parte o demandante. Passo a reapreciar o pedido de concessão de tutela de urgência conforme autorizado pelo art. 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a parcial procedência do pedido. O fundado receio de dano irreparável revela-se em razão da parte autora ser pessoa portadora de deficiência e na privação de prestações destinadas a garantir a sua subsistência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da realização da perícia médica judicial (25/04/2023), em favor de LUIZ ROBERTO ABREU DE JESUS, representado por seu irmão e curador Marcos Alessandro da Silva Abreu, no valor de um salário mínimo; e (b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 25/04/2023, acrescidas de juros e correção monetária na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 784/2022 do CJF), o que, por ora, está estimado no montante de R$ 9.891,98 (nove mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), para dezembro/2023, consoante cálculos ora anexados aos autos, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Considerando a probabilidade do direito vindicado, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano de difícil reparação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 4°, da Lei do 10.259/01, exclusivamente quanto à implantação do benefício assistencial à parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2024.