Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NETPLUS COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022081-76.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
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APELANTE: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NETPLUS COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelece a competência do órgão regulador a organização da exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo, dentre outras atribuições, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços, bem como as sanções no caso de infração à Lei e demais normas aplicáveis, confira: Art. 1°. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009) I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade. A Resolução nº 242/2000, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em vigor à época dos fatos, por sua vez, estabelece: Art. 39. Os produtos homologados deverão portar o selo Anatel de identificação, legível e indelével, conforme modelo e instruções insertos no Anexo III deste Regulamento, observando as regras especificadas para a construção da marca Anatel. (...) § 3º No caso de cancelamento ou suspensão da homologação, o responsável pelo produto se obriga a cessar, imediatamente após a publicação dos atos de cancelamento ou suspensão, a utilização da marca Anatel, assim como a comercialização do produto e toda e qualquer publicidade dada ao mesmo. Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção: (...) IV - aos fornecedores, distribuidores e fabricantes responsáveis pelo fornecimento ou distribuição do produto: a) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo selo Anatel de identificação em produto não homologado; ou b) pelo descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação. Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da homologação. c) pela comercialização, no país, de produtos não homologados, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do art. 4º. Pena: Multa e providências para apreensão. (negritei) Quanto às possíveis sanções, em caso de infração cometida, a citada norma, ainda estabelece: Art. 57. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços, para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as reincidências e circunstâncias agravantes. Art. 61. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). No caso concreto, a embargante sustenta a inexistência de infração, sob o fundamento de que os produtos estavam em estoque e não seriam comercializados até a obtenção do registro necessário junto à ANATEL, além de dúvida acerca da necessidade de homologação do produto. O relatório da autoridade fiscal descreve os fatos que ensejaram a autuação, conforme segue (id266664566 – fls.51): “4. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO... Em atendimento à denúncia FOCUS1655498.2019, onde constava que a entidade comercializaria os produtos: CTO 8 Portas e Conector Óptico SC/AP não homologados, a equipe de fiscalização compareceu no dia 17/09/2019 no endereço da Rua Camacam, 65, Vila Anastácio, São Paulo/SP. Foi contatado o Sr. Tiago Rodrigues, RG: 42.779.642-8, CPF: 371.445.478-01, que identificou-se como proprietário da empresa, informando que não comercializa os produtos objetos da fiscalização (CTO 8 Portas e Conector Óptico SC/AP), possuindo outros devidamente homologados, mas que possuía em estoque splitters (Acopladores / Divisores Ópticos Passivos (Splitters)) que adquiriu há alguns anos, comercializou, mas não obteve certificação para estes por dúvidas quanto à necessidade de homologá-los, restando ainda certa quantidade no depósito.... Foi solicitado que apresentasse as notas de entrada e de saída destes, porém o Sr. Tiago afirmou não possuí-las de pronto, ficando o pedido consignado em Requerimento de Informações. Considerando o PARECER n. 00524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, bem como a própria conduta do Sr. Tiago, afirmando ter comercializado os produtos para os quais não obteve homologação, foi adotada a medida cautelar de apreensão dos produtos não homologados, sendo confeccionado o Auto de Infração nº 0002SP20190072 pela comercialização, no país, de produto não homologado pela Anatel. Em resposta ao Requerimento de Informações (RI) nº 0002SP20190072, a entidade encaminhou a Nota Fiscal de entrada nº 000023672, emitida em nome da Netplus Comercial Ltda, adquirida junto à empresa 4Net Networking Corporation, emitida em 13/09/2017, com as seguintes informações relativas aos produtos verificados na atividade presencial: 1. Splitters, fabricante não identificado, modelo 1*2 1/99, quantidade: 50; 2. Splitters, fabricante não identificado, modelo 1*2 5/95, quantidade: 50; 3. Splitters, fabricante não identificado, modelo 1*2 50/50, quantidade: 150... Referente ao Requerimento de Informações (RI) nº 0002SP20190072, cabe salientar que foi respondido parcialmente, não sendo obtida a nota de entrada do Splitter modelo OS9-OC-40/60, bem como, nenhuma nota fiscal de saída dos produtos. Foi verificado ainda que para o produto modelo OS9-OC-1/99 consta a entrada de quantitativo menor que o verificado em estoque (50 unidades na nota de entrada e 80 unidades em estoque), faltando a comprovação de compra dessa diferença. Foi feita a reiteração do RI conforme determina a Portaria nº. 1.290, de 19 de setembro de 2017 ¦ Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, até a Notificação do Administrador, e, ao término do prazo concedido, não foi respondido. Devido ao não fornecimento das informações solicitadas e verificado irregularidade quanto à obstrução ao processo de fiscalização, da entidade será notificada via despacho ordinatório pelos dispositivos normativos infringidos, conforme art. 3º. XVII, e art. 39, caput, do RFIS c/c art. 127, X, da LGT, a ser apurado em processo próprio. 5. CONCLUSÃO O fornecedor comercializava, no país, produtos não homologados pela Anatel, tendo como consequência a apreensão cautelar dos equipamentos analisados em decorrência da irregularidade constatada, e notificação via Auto de Infração por Fiscais desta Agência.... ". Nos termos do artigo 55, inciso IV, “c” da Resolução nº 242/2000, que fundamenta o auto de infração, é vedada a comercialização de produtos não homologados. A mera alegação de que não efetuou nenhuma venda dos produtos que foram encontrados armazenados em seu estoque não é capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A autuação se embasou tanto na narrativa do representante legal da empresa, no sentido de que havia comercializado os produtos não homologados, conduta contraditória com a alegação em juízo, quanto na existência de divergência entre a quantidade de produtos no estoque e a quantidade declarada nas notas fiscais de entrada dos produtos. Intimado o embargante para regularizar as divergências encontradas no estoque, quedou-se inerte, não apresentando na esfera administrativa, tampouco na judicial, os esclarecimentos das divergências apontadas pela fiscalização. Não restou demonstrado também a divergência de interpretação entre a ANATEL e a RFB acerca da necessidade de registro dos produtos apreendidos. As mensagens eletrônicas anexadas aos autos (id 266664568), não especificam se os produtos a que se referem são os mesmos objetos da autuação. Além disso, o enquadramento do produto demanda conhecimento técnico específico, sendo necessária perícia técnica, a qual não foi requerida pelo Embargante. Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida. O valor da multa R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais) está em conformidade com os critérios e parâmetros fixados pelas normas pertinentes, se revela proporcional, não havendo qualquer ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - ANATEL - BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - CÁLCULOS DA MULTA - NORMAS LEGAIS. 1. A Lei Federal nº 9.472/1997: "(...) Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. (...)". 2. A Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da ANATEL, estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação de produtos para telecomunicação e estabelece as sanções a seus infratores. Consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção a utilização, por qualquer usuário, de equipamentos não homologados pela Anatel e que utilizam o espectro radioelétrico. 3. A Resolução nº 308 de 11 de setembro de 2002, da ANATEL estabelece as condições de uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, enquanto a Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, da ANATEL estabelece: "(...) parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas por infrações referentes às Leis aplicáveis ao setor de telecomunicações, aos regulamentos ou demais normas pertinentes, bem como em conseqüência da inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos e termos de permissão e de autorização de serviço ou dos atos de autorização de uso de radiofreqüência, observados os princípios constitucionais e legais.". 4. A conduta imputada à
apelante: o uso de produto não homologado pela ANATEL, que utiliza o espectro radioelétrico e o uso não autorizado de radiofrequência. 5. A sanção administrativa da conduta descrita independe do dolo ou culpa grave, nos termos do artigo 55, inciso V, alínea b, da Resolução nº 242/2000. A quantidade de usuários não é condição para a aplicação da sanção, nos termos do artigo 7º, da Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003. O mero uso da radiofrequência exige a prévia autorização da ANATEL. 6. No caso concreto, a interferência foi notada pela prestadora VIVO (fls. 95), em 08 de agosto de 2008. A prestadora efetuou verificações na sua própria rede e em conjunto com outras prestadoras antes de contatar a agência reguladora. A autuação ocorreu em setembro de 2008. 7. As alegações de boa-fé e de que o aparelho foi ligado involuntariamente por funcionário da limpeza não têm cabimento. A atuação administrativa é regular. 8. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 9. O informe nº 790/2011-ER01SP/ER01 explica a metodologia de aplicação da multa (fls. 148/153). A multa foi fixada em R$ 37.970,16 (trinta e sete mil novecentos e setenta reais e dezesseis centavos - fls. 158). A fixação da multa foi realizada nos termos legais, durante o contraditório administrativo. 10. Não há violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. 11. Apelação improvida (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2248792 - 0021492-08.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA: SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32). Precedente do STJ. 2. A constituição definitiva do crédito ocorreu com o decurso do prazo para interposição de recurso contra a notificação sobre a lavratura de auto de infração, ocorrida em 25 de julho de 2008 (fls. 74). 3. A execução foi ajuizada em 11 de janeiro de 2011. 4. Não houve prescrição. 5. Nos termos do artigo 39, § 3º, da Resolução nº 242/2000, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que fundamenta o auto de infração, a comercialização de produtos com a certificação suspensa é vedada igualmente ao embargante. 6. O valor da multa (R$ 17.333,33 - fls. 71) está em conformidade com os critérios e parâmetros fixados pelas normas pertinentes. 7. Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% (vinte por cento), do decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 8. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953330 - 0036098-57.2011.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018). Assim, não merece reparos a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022081-76.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NETPLUS COMERCIAL LTDA, em face da ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, objetivando a a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 5017106-45.2020.4.03.6182. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. Custas na forma da Lei. Deixou de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, c/c art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/02. Apela o embargante sustenta, em síntese, não comercializou os produtos sem homologação. Alega que os produtos se encontravam em estoque para comercialização futura, apenas após a obtenção do registro na ANATEL, portanto, não há enquadramento na conduta supostamente ilegal, pois não auferiu qualquer vantagem. Diz que há dúvida fundada sobre a necessidade de certificação e homologação dos produtos objeto de fiscalização, conforme interpretação diversa dada pelo fiscais da Receita Federal, que entende não se tratar de produtos de telecomunicação, diferentemente do que entendem os fiscais da ANATEL. Subsidiariamente, requer que sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes, bem como a redução da multa em face do princípio da proporcionalidade. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022081-76.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CDA. NULIDADE AFASTADA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 55, inciso IV, “c” da Resolução nº 242/2000, que fundamenta o auto de infração, é vedada a comercialização de produtos não homologados. - A mera alegação de que não efetuou nenhuma venda dos produtos que foram encontrados armazenados em seu estoque não é capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. - A autuação se embasou tanto na narrativa do representante legal da empresa, no sentido de que havia comercializado os produtos não homologados, conduta contraditória com a alegação em juízo, quanto na existência de divergência entre a quantidade de produtos no estoque e a quantidade declarada nas notas fiscais de entrada dos produtos. - Intimado o embargante para regularizar as divergências encontradas no estoque, quedou-se inerte, não apresentando na esfera administrativa, tampouco na judicial, os esclarecimentos das divergências apontadas pela fiscalização. - Não restou demonstrado também a divergência de interpretação entre a ANATEL e a RFB acerca da necessidade de registro dos produtos apreendidos. As mensagens eletrônicas anexadas aos autos, não especificam se os produtos a que se referem são os mesmos objetos da autuação. Além disso, o enquadramento do produto demanda conhecimento técnico específico, sendo necessária perícia técnica, a qual não foi requerida pelo Embargante. - Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. - Cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. - A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida. - O valor da multa R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais) está em conformidade com os critérios e parâmetros fixados pelas normas pertinentes, se revela proporcional, não havendo qualquer ilegalidade. - Sentença mantida. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL