Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
EXECUTADO: F.R. RODRIGUES & M.F. DA S. RODRIGUES LTDA. - ME, FABIO ROGERIO RODRIGUES, MELISSA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA NEVES - SP221305 D E S P A C H O ID 351033524: Proceda a Secretaria à alteração do valor da causa no sistema processual para constar o valor atualizado da dívida (R$ 139.892,24). ID 350729322: Considerando que transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última pesquisa de veículos pelo sistema Renajud realizada nos presentes autos (ID 21705401),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002714-71.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto defiro o quanto requerido pela exequente. Proceda-se à consulta de propriedade de veículos do(s) executado(s) no sistema Renajud, bem como ao bloqueio de transferência de propriedade dos veículos encontrados na referida pesquisa. Veículos de passeio, inclusive motos, com mais de 10 (dez) anos, e veículos de carga/transporte com mais de 20 (vinte) anos, não serão, em regra, bloqueados, considerando a improvável alienação judicial, bem como o irrisório retorno financeiro. Tal orientação poderá ser revista mediante expresso requerimento da autora/exequente, sempre acompanhado de comprovante de preço de mercado do veículo. Efetuada a pesquisa acima, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal