Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONILDA APARECIDA ROMEU Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES - SP258648, DANIELLE DE ANDRADE - SP260368, MARIO MONTANDON BEDIN - SP261974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006932-45.2021.4.03.6338
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Aduz a parte autora que se encontra acometida de patologias e lesões da coluna vertebral; cervical e lombar, o que lhe acarreta incapacidade laborativa. Postula a concessão do benefício de auxílio-doença NB 629.904.365-6, requerido em 10/10/2019, o qual foi indeferido. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio decisão de declínio de competência, vieram os autos em redistribuição, Id. 242894368. Citado, o INSS apresentou contestação refutando a pretensão. Laudo pericial juntado aos autos, Id. 256485413. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Os benefícios por incapacidade que a parte autora pretende ver implantados e que constituem o pedido principal da presente ação encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, a estabelecer: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). O laudo médico-pericial conclui que: a periciada é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral, ombros e joelhos; não há repercussão clínica funcional da doença alegada; não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas, Id. 256485413. Inexistindo incapacidade laborativa, não faz jus a parte autora ao benefício postulado. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. I.