Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NETUNO DIVERS TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA - EPP, JORGE RICARDO LIRIO, ELTON FABRIZIO BARONE Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003267-95.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte executada arguiu omissão no decisum, pois não se pronunciou acerca do agravo de instrumento interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Nego provimento aos embargos. O recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis (g.n.): “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O indigitado dispositivo continua em seu parágrafo único, conceituando, para os efeitos da lei, o sentido de “omissão” (g.n.): “Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise do “decisum” guerreado, verifico que não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que o embargante se insurge contra erro “in judicando”, como supõe ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da decisão por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à colação via embargos de declaração, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada. Apenas a título de esclarecimentos, deve-se salientar que o recurso interposto pela parte executada não tem efeito suspensivo previsto no ordenamento pátrio. Além disso, antes mesmo da decisão que fixou a multa, já havia nos autos notícia sobre o não conhecimento do recurso – decisão essa que já está transitada em julgado. Aliás, deve-se destacar que mesmo agora, com a fixação de multa, a ordem para bloqueio de circulação e o agravo transitado em julgado, a parte executada permanece sem indicar a localização do bem. Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO estes embargos. Diga a CEF sobre o prosseguimento, no interregno de 5 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL