Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003336-59.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.003336-1/MS
RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: LINDAMAR ZANGIROLAMI TAKAMURA e outro(a)
: TSUNEO TAKAMURA
ADVOGADO: SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A): MARIA SOLANGE DA SILVA
ADVOGADO: MS003484 GETULIO RIBAS e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: MS005681B CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO e outro(a)
PARTE RÉ: GENILDE DE LIMA
: MARIA PEREIRA AMORIM
No. ORIG.: 00033365920054036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENFEITORIAS. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Preliminar de cerceamento afastada.
3. Apelação não conhecida quanto ao pedido relativo à nulidade do documento que comprova a titularidade do domínio, ou seja, do registro imobiliário, visto que tal matéria não foi objeto da contestação apresentada pelos apelantes. Incidência dos arts. 300 e 517 do CPC/73.
4. São requisitos da ação reivindicatória: a demonstração do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa e a demonstração de que o réu está exercendo posse injusta sobre o bem. Todos esses requisitos foram demonstrados nos autos.
5. Encontra-se evidenciada a posse injusta dos apelantes sobre o bem, na medida em que este foi validamente adquirido pela autora da Caixa Econômica Federal (CEF), que, por sua vez, o havia arrematado em sede de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66.
6. Improcede o pleito dos apelantes de reconhecimento do direito sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do consequente direito de retenção, nos termos do art. 1.474 do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 811 do Código Civil/1916).
7. Descabido o pleito de devolução das quantias que os réus afirmam ter pago à CEF a título de financiamento, já que se trata de débito dos ex-mutuários, em face dos quais deve ser buscado eventual ressarcimento. De toda forma, esse direito não pode ser oposto à autora (adquirente do imóvel).
8. Correta a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, por carência de ação, haja vista a falta de interesse de agir quanto a esta ação incidental. Ocorre que, no caso sob exame, a reconvenção não se mostra necessária, na medida em que os réus não precisavam dela para assegurar o direito às alegadas benfeitorias ou à devolução dos valores pagos, o que foi igualmente pleiteado no bojo da própria ação principal, caracterizando a ocorrência de litispendência.
9. Uma vez que a denunciante (autora na ação principal e ré na reconvenção) sagrou-se vencedora, seja pela procedência da ação principal, seja pela extinção da reconvenção, fica prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto (CPC/73, art. 76).
10. Apelação conhecida em parte, e, nessa parte, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal