Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARAUJO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME, ALBERTINO JORGE DE ARAUJO FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ERNANI MASCARENHAS - SP324566
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004445-11.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial manejada pela Caixa Econômica Federal em face Araújo Equipamentos Contra Incêndio Ltda. ME, Albertino Jorge de Araújo Filho e Maria Isabel Silva de Lima visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento do Contrato nº 21.3048.558.000021-53, Cédula de Crédito Bancário firmada em 14.08.2017. Em razão da notícia do óbito do Sr. Albertino Jorge de Araújo Filho, representante da empresa, bem como da sua sócia, Sra. Maria Isabel Silva de Lima, foi proferida decisão nos seguintes termos (ID 16034109): “No que concerne à notícia do óbito de Albertino Jorge Araújo Filho (ID 98219705), bem como à suposta morte da sócia remanescente Maria Isabel Silva de Lima, dispõe a cláusula X do contrato social (ID 18197217 – fl. 5) nos seguintes termos: “A sociedade não se dissolverá pelo falecimento ou retirada de um dos sócios, mas continuará seu negócio com os sócios remanescentes sendo que os herdeiros ou sucessores do sócio falecido, poderão respeitando as cláusulas deste instrumento dar continuidade na administração social, ou recebe valor de seus haveres de conformidade com o balanço, que será realizado da forma seguinte: 20% (vinte por cento) dentro de 30 (trinta) dias da data do óbito e o saldo em 20 (vinte) prestações corrigidas iguais com vencimento mensais e sucessivos, sendo a 1ª dentro de 60 (sessenta) dias da data do falecimento.” Logo, têm-se que o óbito dos sócios não acarreta a dissolução automática da pessoa jurídica, permanecendo o processo sob a responsabilidade do advogado, eis que válido o mandato que lhe foi outorgado. Assim, indefiro o pedido de exclusão do nome do Patrono. Considerando os termos da cláusula adrede, bem como o prazo previsto no CC, inciso IV do artigo 1033, para a regularização da representação processual, converto o julgamento em diligência a fim de que se intime a parte embargante para que junte aos autos eventual certidão de óbito da sócia remanescente, bem como diligencie no que concerne a regularização da situação da empresa junto aos herdeiros informados na Certidão de Óbito de Albertino Jorge de Araujo Filho, no prazo de 15 (quinze) dias” Ato contínuo, o patrono dos embargantes juntou aos autos a certidão de óbito do Sr. Albertino Jorge de Araújo Filho, ocorrido em 14.08.2021 (ID 98219705), bem como de sua sócia, Sra. Maria Isabel Silva de Lima, falecida antes, em 12.12.2012 (ID 258828089). Outrossim, informou que não tem contato com qualquer dos sucessores dos sócios da empresa executada, restando, pois, impossibilitado dar prosseguimento ao patrocínio anteriormente assumido. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o óbito do Sr. Albertino Jorge de Araújo Filho, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, segundo disposto no art. 485, IV, do CPC/2015: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a Albertino Jorge de Araújo Filho. Todavia, quanto à pessoa jurídica Araújo Equipamentos Contra Incêndio Ltda. ME, reitero que o óbito dos sócios não acarreta a dissolução automática da pessoa jurídica, permanecendo o processo sob a responsabilidade do advogado, eis que válido o mandato que lhe foi outorgado. Dito isso, eventual renúncia do patrono deverá ser comunicada aos herdeiros informados na Certidão de Óbito de Albertino Jorge de Araujo Filho ou ao inventariante nomeado nos autos do inventário sob o nº 1024489-81.2022.8.26.0562 (ID 281190558), que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões de Santos, e devidamente comprovada nestes autos a referida comunicação da renúncia. Providencie a CPE o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução n. 5000934-05.2019.4.03.6104. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal