Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: ROCA COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME, RODRIGO MENEZES LOMBARDI, CARLOS ROBERTO LOMBARDI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL NAVARRO SILVA - SP260233 D E S P A C H O Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002217-66.2024.4.03.0000 (cópia juntada sob ID 315447259), que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, proceda a Secretaria ao desbloqueio, via sistema Renajud, da CNH do coexecutado Carlos Roberto Lombardi. ID 313392335:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003319-51.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema Sisbajud, uma vez que já efetivada por 03 (três) vezes pesquisa on line de ativos financeiros nos presentes autos, conforme ID’s 14539172, 39657240 e 246715900, esta última, inclusive, com aplicação da “teimosinha”. Ademais, a exequente não trouxe aos autos prova da mudança na situação econômica do(s) devedor(es) que ensejasse nova pesquisa/penhora. Concedo, pois, mais 15 (quinze) dias úteis para que a exequente requeira o que de direito em relação ao prosseguimento do feito. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º, 4º e 4º-A, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal