Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GREGORIO PENA MACHADO Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005886-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GREGORIO PENA MACHADO Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GREGORIO PENA MACHADO Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. A parte autora sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria e com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da empresa "VALEC S/A". Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA., conforme disposto no artigo 6º da Lei n. 8.186/1991: "Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei." A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da MP n. 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2007. Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos. O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos: "Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista: "Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." "Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980." Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL n. 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, faz jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto. Registre-se, ainda, o fato de que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes: "Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002." Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei n. 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Por outro giro, a complementação de aposentadoria é devida desde que preenchidos os pressupostos legais, como a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início do benefício. É a dicção do art. 4º da Lei n. 8.186/1991 (g.n.): "Art. 4° - Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária". No caso em apreço, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) em 25/6/1976 até efetiva baixa em 15/7/1996. Contudo, de fevereiro de 1997 a janeiro de 1998 e de setembro a outubro de 1999 o apelante promoveu recolhimentos na condição de autônomo, até aposentar-se em 1º/11/1999 (DIB). Nesse cenário, vê-se que o autor não ostentava a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, de modo que não se cogita do direito à complementação, tampouco à postulada equiparação com o pessoal da VALEC. Confira-se (g.n.): "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊCIA. FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEI 8.186/91. PARADIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. - Afastada a ocorrência da decadência, uma vez que não se discute o ato concessório da aposentadoria e sim a manutenção da paridade entre ativos e inativos ao longo dos anos, o que inclui a discussão acerca do cargo paradigma. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/5/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). - Uma vez que a parte autora manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, faz jus à complementação pleiteada. - Conforme artigo 118 da Lei n.º 10.233/2001, a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA, e, na sua ausência, seguir a previsão do art. 27 da Lei n.º 11.483/2007. - Não existe direito adquirido à permanente equivalência com o salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode servir como tal, a teor da vedação expressa constante no artigo 7º, IV, da CF. - Pedido improcedente. " (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006948-24.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ao se transferir para a empresa privada MRS LOGÍSTICA S.A., encerrou-se o vínculo do autor como empregado público, na qualidade de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., condição que foi mantida somente em relação aos empregados ativos cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, sucessora da RFFSA, para os quais foram preservados os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, a teor do disposto no Art. 17, I, "a", da Lei 11.483/07. 2. O Art. 4º, da Lei 8.186/91, dispõe expressamente que "constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária", o que não se vislumbra na circunstância dos autos, em que a segurada veio a aposentar-se em 23/05/2001, após afastar-se, desde de dezembro de 1996, do emprego público como ferroviária da extinta RFFSA. 3. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010132-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Destarte, a manutenção da sentença é medida de rigor. Em virtude da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005886-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria e de equiparação mediante tabela salarial da VALEC S/A. Enfatiza o direito à complementação da aposentadoria, como ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor dos proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na VALEC S/A. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005886-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. - O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria e com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da empresa "VALEC S/A". - O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969. - O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. - A complementação de aposentadoria é devida desde que preenchidos os pressupostos legais, como a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início do benefício, na dicção do art. 4º da Lei n. 8.186/1991. - Ausente a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não se cogita do direito à complementação, tampouco à postulada equiparação com o pessoal da VALEC. Precedentes. - Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL