Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROJET INDUSTRIA METALURGICA EIRELI, ANTONIA EDMEA MAZZIERO QUARTAROLO Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELLA FRANCHINI MEIRA - SP317887, RENATO FONTANA TEIXEIRA - SP333803, RUY COPPOLA JUNIOR - SP165859, VANESSA AZEVEDO PACCHIONI - SP376918 Advogados do(a)
EXECUTADO: ISABELLA FRANCHINI MEIRA - SP317887, RUY COPPOLA JUNIOR - SP165859 D E C I S Ã O Decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003216-81.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, ventilando a parte Executada sua impenhorabilidade por se tratar de reembolso de plano de saúde. Os documentos apresentados demonstram o recebimento de valores, não apresentando a parte Executada a evolução do extrato bancário para evidenciar a incidência do bloqueio no salário anteriormente recebido. Entretanto, em que pese a ausência de efetiva comprovação da natureza salarial ou poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal em comento abrange, de igual modo, os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em instituições financeiras, em favor de pessoa física, independentemente da modalidade do depósito (conta corrente, conta poupança, aplicação financeira, etc.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022)" Ainda temos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)" Dessa forma, os ativos financeiros bloqueados, somados, não excedem 40 (quarenta) salários mínimos (atualmente, R$ 48.480,00), razão pela qual reconheço o pedido de impenhorabilidade do referido numerário com base no art. 833, inciso X, do CPC, constituindo reserva financeira destinada a garantir sua sobrevivência e a cobertura de gastos indispensáveis a um padrão de vida digno, independente da forma como essa reserva financeira se encontra depositada na instituição financeira (poupança, conta corrente, aplicação financeira em CDB, CDI, etc.). Intimem-se. SANTO ANDRé, 20 de setembro de 2022.