Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALDEIRARIA PANZA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARINA CONSTANTINO - SP405796 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MURILO KERCHE DE OLIVEIRA - SP208143 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020977-50.2016.4.03.6105
Trata-se de impugnação ao edital de leilão apresentada por CALDEIRARIA PANZA EIRELI EPP na qual se objetiva o cancelamento dos leilões designados para 16/03/2026 e 23/03/2026 (Id 560468907). O leilão visa a alienação de imóvel de propriedade do executado, conforme registrado sob matrícula n.º 34.156 do CRI de Capivari/SP. Alega, em síntese, que a previsão legal de alienação do imóvel em segundo leilão pelo percentual mínimo de 50% implicaria prejuízo ao executado, já que configuraria preço vil. Intimada, a União manifestou-se no Id 560919668. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Embora não haja exatamente impugnação à avaliação, cumpre asseverar que eventual impugnação neste ponto somente poderia ser apresentada até a publicação do edital de leilão, conforme o disposto no art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80. No caso, o edital foi publicado dia 23/02/2026 e a manifestação da executada somente foi apresentada em 03/03/2026, portanto, extemporaneamente. No mais, constato que a insurgência do executado tem por objeto – essencialmente – não um ato judicial, mas o próprio o conteúdo do dispositivo legal vigente, a saber, o artigo 891, §1º do CPC. Isto porque decorre do próprio dispositivo legal supracitado, que caso o Juízo não determine o preço vil, é considerado o percentual de 50% do valor da avaliação. Assim, e não tendo o executado trazido quaisquer elementos que apontassem no que consistiria o “preço vil”, bem como não tendo apontado erro na avaliação, constata-se que sua insurgência envolve unicamente o conteúdo do dispositivo legal, não sendo, portanto, suficiente para o objetivo jurídico pretendido. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENS PENHORADOS. AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSÁRIOS CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. 1. A preliminar arguida não procede, pois eventual erro na interpretação do pedido ou na solução da espécie, ou ainda vício, mesmo que de omissão no julgamento, não obsta a devolução integral da controvérsia ao Tribunal para apreciação direta do respectivo "mérito". 2. A avaliação de bens é feita, em regra, por oficial de justiça e, apenas excepcionalmente, quando provado ser imprescindível conhecimento técnico de natureza especializada, é que se autoriza a nomeação de profissional avaliador específico para elaboração de laudo. 3. A mera alegação de que necessários conhecimentos técnicos, porém sem comprovação objetiva de que houve subavaliação, erro ou vício na avaliação de bens, não permite presumir ter sido nulo o ato praticado por servidor público, cujo ato goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo, pois, base fática à invocação da exigência do artigo 870, parágrafo único, CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013891-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) No mais, o fato de haver outras execuções relacionadas ao imóvel, ou mesmo a questão a respeito da partilha do crédito exequendo entre os interessados são questões subjacentes e que não impedem o ato, devendo ser deliberada no momento oportuno. Também não há que se cogitar de violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o executado não garantiu o débito ou apresentou outras formas hábeis para a satisfação dele, de modo que o procedimento de expropriação é a única via de satisfação do credor. Assim sendo, rejeito a impugnação ao edital e mantenho o leilão designado. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal