Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: ARMANDO NUNES DE AVEIRO - ME, ARMANDO NUNES DE AVEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGINA SORAYA CARDOSO CARVALHO PALHARI - SP317875, RAFAELA LARIDONDO LUI - SP373259-B Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGINA SORAYA CARDOSO CARVALHO PALHARI - SP317875, RAFAELA LARIDONDO LUI - SP373259-B D E S P A C H O ID 64704624:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001323-52.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro. Homologo a desistência da penhora da parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 552 do CRI da comarca de Urupês-SP e da parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 5.508 do CRI da comarca de Novo Horizonte-SP (atual matrícula nº 2.323 do CRI da comarca de Urupês-SP). Requisite-se, por intermédio do sistema SISBAJUD, a todas as instituições financeiras em atividade no Brasil que indisponibilizem os valores depositados ou aplicados em nome do(s) executado(s), reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 189.703,03, atualizada até 07/2020, sem inclusão da multa e dos honorários advocatícios, que deverão ser contabilizados no momento da requisição. Em sendo positivo o bloqueio, determino à Secretaria que promova, mediante acesso ao sistema SISBAJUD, a: a) Liberação imediata de valor ínfimo, considerado como tal a soma dos bloqueios, por executado, inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); b) Liberação também do excedente, se bloqueado valor maior que o débito exequendo, após o quinquídio previsto no artigo 854, § 3º, do CPC/2015, independentemente de novo despacho. Cumpra-se o disposto no artigo 854, parágrafo 2º, do CPC/2015, após a última tentativa ou quando bloqueado valor suficiente à satisfação da dívida. A publicação desta decisão somente deverá ocorrer após efetuado o sistema Sisbajud. Efetuada a pesquisa acima, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, e resultando negativa a pesquisa acima, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal