Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR DA SILVA, ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, LEILA DO CARMO PERES PINHEIRO, SONIA ELIZABETE DEGRANDE, ADEMIR GOMES PINHEIRO, EURIPIDINA CASTAGINI CINE, GILBERTO CINE, VALDECIDES FERNANDES, LUCIA HELENA SILVEIRA PIMENTA, JOAO RODRIGUES DE ANDRADE, JOSE RICARDO DIAS RAMOS SUCESSOR: MARIA DA GRACA BRAGA MARTINS, MATHEUS BRAGA MARTINS, MARISTELA BRAGA MARTINS TEIXEIRA Advogados do(a) SUCESSOR: ADAIR CAMARGO GRANADEIRO - RJ172179, CLAYTON MONTEBELLO CARREIRO - SP105771-A Advogados do(a)
AUTOR: ADAIR CAMARGO GRANADEIRO - RJ172179, CLAYTON MONTEBELLO CARREIRO - SP105771-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo na data infra. 1) Id 307212729: foram opostos embargos de declaração à decisão de id 328500502, sob a alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade e equívoco por ter tratado de forma diversa a incorporação do índice de 26,05% a ser realizada nos proventos dos servidores. Entende que a incorporação do índice deve ser efetivada nos vencimentos dos autores relativa ao mês de fevereiro de 1989 e diferenças apuráveis nos meses posteriores. É o breve relato. DECIDO. A impugnação deduzida nos presentes embargos, quanto ao decidido, não comporta quaisquer aclaramentos ou modificações. A decisão combatida tão somente rememorou os contornos de abrangência estabelecidos no julgado para a efetivação do reajuste nos vencimentos/proventos dos servidores. Veja: “Id 316415190: a coisa julgada que se formou nos autos condenou o INSS ao pagamento do percentual de 26,05% relativo ao mês de fevereiro de 1989 e diferenças apuráveis nos meses posteriores, ex vi da sentença de id 41023883 – p. 91/93 (fls. 93/95 dos autos físicos) não modificada pelo V. Acórdão de id 41023883 – p. 108/112, com o trânsito em julgado certificado no id 41023883 – p. 114. Colhe-se do citado aresto que o percentual de 26,05% deve ser aplicado sobre o salário vigente em fevereiro de 1989, devendo tal reajuste repercutir nos períodos posteriores até que se regularize em folha de pagamento a remuneração devida. O provimento judicial foi explícito quanto aos contornos da abrangência do reajuste. Eventual inconformismo deveria ter sido arguido a tempo e modo.”. Assim, nada foi deliberado no citado decisum que tivesse o escopo de alterar a coisa julgada formada nos autos. Pelo que se nota, a insurgência refere-se à matéria apreciada na sentença, cuja modificação pretendida extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adquirindo nítido contorno infringente e objetivando, portanto, rejulgamento da causa. Eventual inconformismo com a orientação jurídica adotada no julgado deve ser manifestado em recurso próprio. Ausente, assim, qualquer vício a autorizar a reforma do julgado, uma vez que a matéria posta ao crivo do judiciário restou apreciada. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos, posto que tempestivos, para deixar de ACOLHÊ-LOS, considerando a inexistência de quaisquer vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil. 2) Esclareçam os autores em 5 (cinco) dias se já houve a incorporação do índice nos proventos.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0307678-79.1992.4.03.6102 SUCEDIDO: JOSE MARTINS Intime-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira