Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO VIDAL SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO - SP147997
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os respectivos requisitórios (Id 302339402 e anexos). Anexaram-se ao feito os extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (Id 305860064 e anexos) e deu-se ciência às partes (Id 308860365). Requerida a validação de procuração (Id 309040202 e seguintes), anexou-se ao feito o correspondente documento (Id 309349544 e anexo). Nada mais pleiteado, retornou a demanda para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais relativos aos requisitórios expedidos, validada a procuração outorgada e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009505-96.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos