Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO FARIA VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B 1.Em sede de cumprimento de sentença, que determinou a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, o exequente apresentou os cálculos dos valores em atraso que entendeu devidos (Id 338404645 e anexos). 2.O executado apresentou impugnação, argumentando inexistirem valores em atraso a executar, visto que o benefício pago pelo INSS é complementado pela União. Juntou documento (Id 340900435 e anexo). 3.Mantida a controvérsia (Id 344092834), manifestou-se a contadoria judicial (Id 358901736 e anexos). 4.Após nova manifestação das partes (Id 359069641 e Id 359857825), a demanda foi convertida em diligência, ante a necessidade de novo pronunciamento da contadoria (Id 365087849). 5.A contadoria judicial promoveu os devidos esclarecimentos (Id 368349049) e, novamente, os litigantes se manifestaram (Id 369548418 e Id 376283660), retornando a demanda conclusa. É o relatório. Decido. 6.O exequente pleiteou o pagamento de valores em atraso relativos à revisão da renda mensal de seu benefício, após a autarquia-ré informar o cumprimento da determinação judicial para a devida revisão da renda mensal do benefício previdenciário (Id 290747927). 7.O executado se insurgiu, informando a inexistência de valores em atraso, uma vez que a União promove a complementação da diferença do benefício previdenciário pago pelo INSS. 8.Por conseguinte, segundo o executado, o incremento desse benefício pago pelo INSS seria subtraído do valor a ser complementado pela União, razão pela qual, o feito foi encaminhado à contadoria judicial. 8.A contadoria judicial ratificou as informações prestadas pelo executado, noticiando, ao final, a inexistência de valores em atraso a executar (Id 368349049). 9.O executado noticiou concordância com as informações prestadas (Id 369548418) e o exequente informou ciência do informado, deixando de formular novo pleito (Id 376283660). 10.Considerando que a autarquia-ré noticiou a revisão administrativa da renda mensal do benefício do exequente, nos moldes da sentença proferida, considerando, ainda, as informações acerca da inexistência de valores a executar e, tendo em conta que nada mais foi requerido, as informações trazidas pela contadoria judicial demandam acolhimento e, por conseguinte, o feito deve ser extinto. 7.Em face do exposto, satisfeita a obrigação quanto à revisão do benefício previdenciário, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 8.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. 9.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004145-83.2018.4.03.6104