Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO PAULO DE CARVALHO COUY Advogados do(a)
APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020973-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO PAULO DE CARVALHO COUY Advogados do(a)
APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO PAULO DE CARVALHO COUY Advogados do(a)
APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da questão, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O voto embargado, de minha lavra, assim se manifestou quanto ao caso dos autos: "A propósito do tema discutido nos autos, inicialmente é necessário distinguir a figura da remoção (prevista no art. 36 da Lei 8.112/1990) da licença para acompanhamento de cônjuge (contida no art. 84 da mesma Lei 8.112/1990). Para melhor elucidação da matéria, é necessário supor a existência de um casamento ou união estável (heteroafetiva ou homoafetiva). De acordo com o art. 36, caput, da Lei nº 8.112/1990, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, o que independe do fato de o servidor ter cônjuge. No caso de o servidor ter cônjuge, o art. 36, inciso III, dessa Lei dispõe que o funcionário, independentemente do interesse da Administração, pode pedir a remoção para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, também servidor, que foi deslocado no interesse da Administração (de ofício), mas tal direito não é assegurado em caso de este ter sido removido a pedido. Por sua vez, o estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, em seu art. 84, assim estabelece: Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A licença para acompanhamento do cônjuge pode se dar com ou sem remuneração. Essa distinção mostra-se presente nos §1º e no §2º acima transcritos, uma vez que o §1º refere-se à licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração e por prazo indeterminado, ao passo que o §2º refere-se à licença para acompanhamento de cônjuge com remuneração, com possibilidade de exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração. O legislador não traz nenhuma condição para a licença do servidor e, no caso do §1º, pouco importando até mesmo se seu cônjuge deslocado é servidor público ou trabalhador da iniciativa privada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. STJ (grifei): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR. ARTIGO 84, § 2º, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. 1. A agravante aduz que a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, modalidade pleiteada pela servidora, tem como requisito inarredável o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração Pública. Assevera, ainda, que "devem ser atribuídas ao art. 84 as mesmas restrições presentes no art. 36 do Estatuto, que disciplina hipóteses de remoção no serviço público federal, quais sejam, que o cônjuge do servidor seja também servidor e que este venha a ser removido de ofício por parte da Administração". 2. O caput do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo este servidor público ou não. Já o § 2º estabelece a possibilidade de o servidor, civil ou militar, "de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", exercer provisoriamente "atividade compatível com o seu cargo" em órgão ou entidade "da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional" de outra localidade, mas desde que o seu cônjuge deslocado seja servidor público. Precedentes. 3. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1195954/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) É verdade que a expressão “poderá ser concedida”, presente no caput do art. 84, sugere a ideia de discricionariedade para a autoridade administrativa responsável decidir sobre a conveniência e oportunidade em deferir ou não a licença para que o servidor acompanhe seu cônjuge. Contudo, reconheço que a interpretação dominante considera como ato vinculado a decisão sobre licença formulada nesses termos, que emerge como direito subjetivo do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos da lei. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. STJ: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI Nº 8.112/1990. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 - "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo" -, não dispõe acerca de um poder discrionário da Administração Pública (cf. AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2013; REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1498027/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020973-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de licença para acompanhamento de sua companheira ao exterior, sem remuneração. Aduz o recorrente, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de prévia coabitação para remoção/licença para acompanhamento de cônjuge. Afirma, ainda, a omissão do julgado quanto à previsão do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/1991, em relação à discricionariedade da Administração, inexistindo direito subjetivo. Com contrarrazões, em síntese, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020973-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201100373153, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração. 2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AGA 200900289112, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2010). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SERVIDOR. LICENÇA NÃO REMUNERADA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. 1. Servidor que faz jus à licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge conquanto configurado o requisito de deslocamento previsto, tratando-se de direito do servidor e não de ato enquadrado no poder discricionário da Administração. Precedentes. 2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5015694-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔNJUGE. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ARTIGOS 81 E 84 DA LEI 8.112/90. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 84, §§1º ou 2º, da Lei nº 8.112/1990, dever ser deferida a respectiva licença ao servidor público, visto tratar-se de direito subjetivo, face à existência do qual não há espaço para discricionariedade administrativa, pouco importando a forma como se operou o deslocamento do cônjuge (se a pedido ou por interesse da administração). - O artigo 81, II da Lei nº 8.112/1990 faz expressa menção à licença “por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro”, de modo que a interpretação a ser dada aos dispositivos legais orienta que o termo “deslocamento” (a que se refere o caput do artigo 84) deve ser entendido em seu sentido amplo de modo a abarcar também os casos de licenças e os afastamentos previstos pelo legislador ordinário – e não apenas as hipóteses de deslocamento strictu sensu. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5012665-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84, §1º, DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A norma do artigo 84, §1º, da Lei nº 8.112/90 consagra como exigências para a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, apenas o deslocamento do cônjuge do servidor e o vínculo conjugal anterior a este evento, circunstâncias que, no caso dos autos, foram comprovadas. II - A norma citada cuida de direito assegurado ao servidor público que, uma vez preenchidos os requisitos legais, independe de qualquer interesse ou juízo de discricionariedade da Administração. Precedente do STJ. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5021666-53.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019) Observe-se, por fim, que a lei não faz qualquer exigência de que o deslocamento do servidor tenha se dado de ofício para a concessão das licenças do art. 84 (diferentemente da remoção prevista no art. 36, na qual o legislador especificou, nos incisos do Parágrafo único, as hipóteses em que a remoção pode se dar a pedido ou no interesse da Administração). Portanto, não cabe ao intérprete da lei, seja em sede administrativa ou judicial, impor quesitos que não foram delineados no dispositivo que rege a matéria, quando é evidente que o legislador, nas situações em que entendeu pertinente o estabelecimento da diferenciação, o fez expressamente. Assim, em relação ao pedido de licença para acompanhamento de cônjuge previsto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/1990, basta que o servidor comprove o deslocamento de seu cônjuge para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. No caso dos autos, o autor é auditor fiscal da Receita Federal cuja companheira, trabalhadora da empresa privada AB InBev, foi deslocada por motivo de trabalho para a Bélgica, conforme consta no documento de id 100003983 - Pág. 2. Seu pedido administrativo de licença por prazo indeterminado sem remuneração, fundado no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90, foi indeferido sob o argumento de que “a Administração não tem a obrigatoriedade de manter a unidade familiar em situações de separação provocadas pelo próprio servidor ou seu cônjuge ou companheiro” (id 100003986 - Pág. 3). Analisando-se os documentos juntados aos autos, constata-se que a Escritura Pública de Declaração de União Estável foi lavrada em 09/05/2018 (id 100003985), bem como que o deslocamento da companheira do autor seria posterior a 31/05/2018 (id 100003983 - Pág. 2), sendo que o pedido de licença foi protocolado em 07/06/2018 (100003984 - Pág. 3). A Administração realizou, portanto, juízo discricionário em âmbito no qual não estava autorizada a tanto, pois cabia-lhe apenas verificar a presença dos requisitos legais – que estão presentes – e, com base nisso, deferir ou não a licença pleiteada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.” Resta claro da transcrição do voto embargado, que houve pronunciamento expresso e fundamentado quanto ao preenchimento pelo autor dos requisitos legais para a concessão da licença, não se mostrando legítimo o indeferimento administrativo mediante juízo discricionário. A questão atinente à necessidade de prévia coabitação para remoção/licença para acompanhamento de cônjuge não foi oposta pela União, seja na decisão de indeferimento do pedido administrativo, nem mesmo em sua contestação e apelação nestes autos, até porque é assente na jurisprudência que a norma que rege a matéria não impõe como requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges (STJ, AgInt no REsp nº 1603404/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 20/02/2018) Verifica-se, portanto, o propósito dos presentes embargos de declaração de reanálise da causa, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. REJEIÇÃO. - O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.