Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTO DOMINGUEZ - SP409552-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ - SP367937-A
APELADO: STORM RANCH LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008829-28.2021.4.03.6110 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da natureza jurídica do prazo previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, defendendo seu caráter peremptório e a impossibilidade de flexibilização. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício alegado. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao prazo para adesão ao Simples Nacional, examinando a norma de regência e sua aplicação ao caso concreto, à luz das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. No tocante ao argumento de omissão, verifica-se que o julgado consignou que: “5. O art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que, para empresas em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional deve ocorrer em até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não ultrapasse 60 dias da data constante no CNPJ.” Ademais, restou expressamente consignado que: “8. Restou demonstrado nos autos que a impetrante adotou todas as providências cabíveis para efetuar a inscrição municipal e realizar a opção tempestivamente, sendo impedida por fato exclusivamente atribuível à administração pública.” E, ainda: “9. A negativa da Receita Federal implicaria responsabilizar o contribuinte por omissão estatal, em violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.” Assim, observa-se que a questão relativa ao prazo legal foi devidamente enfrentada, tendo o órgão julgador concluído, de forma fundamentada, pela possibilidade de sua mitigação no caso concreto, em razão de circunstâncias excepcionais não imputáveis à parte impetrante. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão da embargante, a pretexto de suprir omissão, revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que sua admissibilidade depende da efetiva presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. PRAZO PARA OPÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo decisão favorável à parte impetrante quanto à possibilidade de adesão ao Simples Nacional fora do prazo ordinário. A embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica do prazo previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, defendendo seu caráter peremptório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a natureza jurídica do prazo para adesão ao Simples Nacional e sua eventual flexibilização no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao prazo para adesão ao Simples Nacional, com análise da norma aplicável e das circunstâncias fáticas do caso. O julgado consignou que a opção pelo regime deve ocorrer no prazo previsto na Resolução CGSN nº 140/2018, bem como reconheceu que a parte impetrante adotou as providências necessárias para cumprimento do prazo, sendo impedida por ato imputável à administração pública. A decisão concluiu pela possibilidade de mitigação do prazo em situação excepcional, sob fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Não se verifica omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. A pretensão veiculada nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. A admissibilidade dos embargos para fins de prequestionamento também exige a presença de vício, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão; 4. A admissibilidade dos embargos para fins de prequestionamento exige a presença de vício no julgado”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, § 3º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º, § 5º, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão