Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI - SP244789
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Id. 276807011: O Executado insurge-se contra o valor da requisição de pagamento dos honorários advocatícios que se deu com base no cálculo do INSS ID 150631422, de R$1.630,64, e não no valor de R$1.614,30 do ID 261154220, portanto, haveria excesso R$16,34 em 01/2021. Todavia, o Instituto-Réu foi regularmente intimado da minuta do ofício requisitório pelo ato ordinatório nº 243373352, tendo decorrido o prazo para manifestação em do INSS em 24.02.2022 e este só apresentou questionamento em 28.02.2023, quando o ofício requisitório já estava transmitido e pago desde 27/04/2022, conforme extrato do ID. 275407357. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000267-67.2017.4.03.6143 indefiro o requerido pelo Réu, posto que intempestivo. Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme extrato(s) de pagamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor/precatório(s) juntado(s) aos autos. Diante do cumprimento integral do comando judicial, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Desde já declaro transitada em julgado, dispensando a certificação respectiva. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Limeira, data lançada eletronicamente.