Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. M. LIMA - TRANSPORTES - ME Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO PINHEIRO ALENCAR - MT13619/B, VALTER VINICIUS PINHEIRO ALENCAR - MT23591/O
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A E. M. DE LIMA - TRANSPORTES ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de ilegalidade do ato administrativo de apreensão do Caminhão Marca/Modelo SCANIA/R124 GA4X2 NZ360, ano 1999, Placa AIP - 0125, Chassi 9BSR4X2A0X3509560, RENAVAM 00718370171, cor Branca, devolvendo-o em definitivo ao Requerente. Aduz, em breve síntese, ser pessoa desinstruída e sem qualificação técnica e sem escolaridade, trabalhando com fretes e outros labores de mão de obra bruta, além do aluguel do veículo Marca/Modelo SCANIA/R124 GA4X2 NZ360, ano 1999, Placa AIP - 0125, Chassi 9BSR4X2A0X3509560, RENAVAM 00718370171, cor Branca, conforme comprovado através registro no site do DETRAN/PR, de sua propriedade. O autor, na condução do aludido veículo, foi abordado por agentes da PRF (Polícia Rodoviária Federal), na BR 163, Km 454, no dia 25/03/2018, os quais constaram que o veículo possuía multas inadimplidas e não estava com o Licenciamento (CRLV) do ano de 2018 pago, tendo logo providenciado todos os débitos em atrasos que existia em face do mencionado caminhão, a fim de obter novamente sua posse e voltar a trabalhar visto que o caminhão tem caráter de economia familiar. Com o pagamento, não há mais motivos para que o mesmo continue apreendido, devendo ser restituído ao seu legitimo proprietário. A manutenção da apreensão viola, no seu entender, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da liberdade econômica e do equilíbrio nas relações do Estado com o particular, caracterizando abuso de poder. Juntou documentos. Em cumprimento ao despacho de fls. 27-pdf, a parte autora emendou a inicial e adequou o polo passivo da demanda (fls. 29-pdf). A análise do pedido de tutela de evidência foi postergada, na forma do art. 311, p.ú., do CPC. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 37/39-pdf), a União defendeu o ato administrativo combatido, ao fundamento de que, contrariamente ao que alega o autor, o veículo em questão foi recolhido em razão da prática de infração ao Código de Trânsito Brasileiro consistente em conduzir veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular obrigatória, sendo necessária a realização de inspeção de segurança veicular (INMETRO) para restituição do veículo. Nada é mencionado quanto à exigência de recolhimento de débitos. Ademais, há restrição à circulação do veículo, o que é confirmado no documento de consulta ao RENAJUD, no qual consta tal restrição vinculado aos autos nº 47999320114013603, oriundo da Vara Federal de Sinop-MT. Na verdade, o veículo descrito na inicial se encontra apreendido por outros motivos que não aqueles alegados pela parte autora. Juntou documentos. O pedido de tutela de evidência foi indeferido às fls. 49/52-pdf. Deferido, contudo, o pedido de remessa dos autos ao MPF para manifestação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, ao fundamento de inexistência de direito público indisponível (fls. 56/57-pdf). As partes não requereram provas. Decisão saneadora (fls. 60-pdf), onde se determinou o registro dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002365-32.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em síntese, reaver o veículo de sua propriedade, apreendido pela requerida em processo de fiscalização. Para tanto, alega que o veículo foi apreendido em razão da existência de débitos posteriormente pagos pela parte autora. Em razão disso, a liberação do veículo seria medida impositiva. Em contrapartida, a requerida aduz ter atuado dentro da legalidade, em especial porque a motivação da apreensão do veículo de propriedade da autora não foi a existência de débitos referentes a multas inadimplidas ou inadimplemento do licenciamento, mas porque estava conduzindo o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular obrigatória, sendo necessária a realização de inspeção de segurança veicular (INMETRO) para restituição do veículo. Além disso, há restrição de circulação do referido veículo e ordem para restituição no prazo de 24 horas, vinculada aos autos n. 47999320114013603, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região. Analisando detidamente os presentes autos, é possível verificar que os argumentos iniciais para afastar a legalidade da apreensão do veículo não estavam relacionados ao não pagamento de multas ou do licenciamento do veículo, como quis fazer crer a inicial, mas por motivos outros cuja presunção de veracidade e legalidade não foram regularmente desconstituídas pela parte autora. Nesse sentido, assim me manifestei por ocasião da apreciação da tutela de evidência:...Deveras, de acordo com os documentos juntados pela União, além de o auto de infração gozar de presunção de veracidade, afigura-se que o veículo foi recolhido não apenas em razão da existência de multas e débito referente ao CRLV, como pretende demonstrar a autora, mas em razão da prática de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular obrigatória, sem que a exigência de recolhimento de débitos sequer conste do auto de infração. Ademais, há restrição à circulação do veículo, cadastrada no sistema RENAJUD, vinculada aos autos nº 47999320114013603, em que foi determinado ao proprietário da empresa autora que os bens apreendidos, dentre os quais estaria o veículo objeto destes autos, fossem restituídos em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de anotação de restrições de licenciamento, transferência e circulação no RENAJUD e expedição de ofício ao MPF para apuração de responsabilidade criminal. Ausente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, há de ser indeferida a antecipação de tutela pretendida. Nesta fase final dos autos, não vislumbro qualquer alteração fática ou jurídica apta a desconstituir aquele entendimento prévio sobre o tema litigioso, revelando-se contraditórias as afirmações iniciais da parte autora, não estando demonstrado nos autos qualquer ilegalidade na atuação da União. Saliente-se, finalmente, que a autora não manifestou interesse em produzir provas, mesmo tendo sido instado a fazê-lo. Aplica-se, portanto, a regra do ônus da prova, já que, nos termos do art. 373, do CPC, a ela competia a prova de suas alegações iniciais, mantendo-se, então, incólume a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo combatido. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios à requerida, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.