Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITORA RESSER LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: KLAUS RADULOV CASSIANO - SP157550
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000428-74.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do Processo nº 0012832-22.2003.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Proferido despacho para a emenda da petição inicial (fls. 46 dos autos físicos - id. 38974931), com a finalidade de se comprovar a garantia do Juízo, a parte Embargante ofereceu à penhora veículo de sua propriedade (fls. 48 dos autos físicos - id. 38974931). A parte Embargada requereu a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem indicado como garantia (fls. 51 dos autos físicos - id. 38974931). Os autos foram digitalizados. Houve determinação para que a parte Embargante formalizasse a garantia nos autos da execução fiscal correlata, âmbito adequado para o prosseguimento das discussões sobre o tema (id. 46442757). Após deixar transcorrer in albis o prazo para formalização da garantia nos autos principais, foi determinada a intimação pessoal para que a parte Embargante promovesse a comprovação da garantia apta a sustentar os presentes embargos (id. 56400811). Uma vez que a parte Embargante não foi encontrada para a realização da intimação pessoal (id. 123294072), foi determinada sua intimação por meio de edital (id. 241107120), meio pelo qual a parte foi finalmente cientificada quanto à determinação contida no despacho id. 46442757 (id. 242199305). Então, a parte Embargante compareceu em Juízo e requereu a concessão de prazo adicional, de 15 (quinze) dias, para que indicasse bens para a garantia da execução (id. 245824575). O pedido foi deferido (id. 246712779), e a parte Embargante deixou transcorrer novamente sem manifestação o prazo concedido para que formalizasse a garantia nos autos principais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução fiscal, vez que a ação executiva é fundada em título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, conforme dispõe o artigo 3º daquela mesma Lei de Execuções Fiscais. De modo que a referida garantia deverá corresponder a montante suficiente ou integral para a cobertura do crédito, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da LEF. Essa é a regra de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante o entendimento dos Tribunais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado aos autos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao contrário do que se verifica acerca das regras gerais do Código de Processo Civil, consoante o disposto no artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, norma específica, somente é possível a oposição de embargos do devedor após a prévia penhora de bens, a fim de garantir a satisfação da dívida executada. 2. A Lei de Execução Fiscal prevê, expressamente, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 3. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. Precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002205-28.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021). Na hipótese dos autos, a garantia da execução fiscal não restou comprovada pela parte Embargante. Conforme se depreende de todo o processado, a parte Embargante restou inerte em relação às sucessivas oportunidades que lhe foram dadas para formalização da garantia nos autos da execução fiscal correlata. Logo, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0012832-22.2003.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.