Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIACAO FIDES LTDA Advogado do(a)
APELADO: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007790-93.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A controvérsia recursal abrange a questão atinente à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a Taxa SELIC aplicada ao indébito tributário e aos depósitos judiciais. Decido. O C. Superior Tribunal de Justiça afetou conjuntamente os REsp. n. 2.065.817/RJ; REsp. n. 2.075.276/RS; REsp. n. 2.068.697/RS; REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, que discutem “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", submetendo-os à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.237); ocasião em que determinou a suspensão dos feitos correlatos. Considerando que a matéria é tratada no presente recurso, faz-se obrigatória a suspensão do feito até a resolução do tema no STJ. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Assim, determino a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.237. Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2024.