Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ZAFALON Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO ABDALLA DE SOUZA - SP153495
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERALDA APARECIDA ISAC Advogados do(a)
EXECUTADO: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000184-85.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO BATISTA ZAFALON em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ERALDA APARECIDA ISAC, em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Inicialmente, aduziu que “é devido ao exequente o valor de R$11.950,20 (onze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte centavos), devidamente atualizados e corrigidos até o mês de agosto/2021, acrescido da importância depositada judicialmente R$7.308,04 (sete mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), totalizando R$19.258,24 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos)”. (ID 111586207) A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação informando “que a CEF realizou o pagamento da garantia 12/01/2018, conforme cálculos realizados pela área responsável, assim, após o pagamento da garantia, cessam os juros que recai sobre a condenação da CEF. Em tempo, deverá a parte requerer, a diferença da CEF, reiterando de que é condenação solidária.” (ID 118066703). Juntou comprovante do pagamento da garantia (ID 123576992) O exequente se manifestou esclarecendo que na petição requerendo a execução do julgado fez juntar aos autos planilha de cálculo informando o valor atualizado do débito, oportunidade em que foi considerado o desconto da importância do depósito judicial efetuado, sendo pleiteada apenas a diferença devida solidariamente pelos executados. Assim, requereu primeiramente que os valores depositados sejam transferidos para a conta corrente n.º 9355-6 - agência 6508-0 - do Banco do Brasil S/A, de titularidade de Reginaldo Abdalla de Souza, C.P.F. n.º 123.373.768-69, advogado do exequente. No mais, requereu prioridade na tramitação do feito e a intimação das executadas para, solidariamente, pagarem a diferença devida, no valor de R$11.950,20 (onze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte centavos), devidamente atualizada e corrigida até o mês de agosto/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (ID 130767747). Expedição de Ofício de Transferência Eletrônica (Id’s 149653972; 130861094; 149858364; 150084474) O exequente apresentou manifestação informando que “recebeu através de TED - Transferência Eletrônica Disponível, a importância de R$7.308,04 (sete mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), conforme determinado por esse N. Juízo, em razão do depósito judicial efetuado nos autos pela Caixa Econômica Federal”. Dessa forma, pretende sejam os executados intimados, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para, solidariamente, pagarem a diferença devida, no valor de R$11.950,20 (onze mil, novecentos e cinquenta reais e vinte centavos), devidamente atualizada e corrigida até o mês de agosto/2021. (ID 238954294) Citada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada CEF apresentou impugnação sustentando que voluntariamente já cumpriu com a sua quota parte da sentença no importe de R$ 7.308,04. Alegou que já havia sido feita a quitação da quota parte que lhe cabia, assim, resta realizado o pagamento em garantia no importe de R$ 12.564,44 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), porém, deve a 2ª ré, ERALDA APARECIDA ISAC, ser intimada para pagamento de sua quota parte e que, não sendo possível executar valores nas contas da segunda ré, em última hipótese que deverá recair sobre a CEF o dever de honrar com o saldo remanescente. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à presente Impugnação à Execução, tanto em razão da alta probabilidade de acolhimento da presente Impugnação, quanto do perigo da irreversibilidade. (ID 248518305) A parte exequente apresentou manifestação aduzindo que o depósito de R$12.564,44 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para a garantia do juízo, não satisfaz a obrigação. Requereu o não acolhimento do pleito de efeito suspensivo e a total improcedência da impugnação apresentada pela CEF. Requereu, ainda, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados nos autos, bem como a intimação da embargante e da co-executada para, nos termos do § 1.º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, solidariamente, pagarem o valor débito remanescente de R$1.675,04 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). (ID 249192485) Tendo em vista a discordância das partes, os autos foram encaminhados ao perito contábil, o qual apresentou parecer e cálculos (ID 249663777) Asa partes foram instadas a se manifestar acerca dos cálculos apresentados (ID 249835336) O exequente se manifestou sustentando que o cálculo da contadoria do juízo não está correto e requereu que a impugnação ofertada pela CEF seja julgada totalmente improcedente. Ao final, apresentou proposta e requereu a intimação dos executados para se manifestarem. (ID 250155478) A CEF apresentou manifestação sustentando, em síntese, que “é notório o manifesto excesso, devendo as contas serem refeitas pelo Ilustre contador abatendo-se os valores pagos em suas respectivas datas atualizando-se o remanescente até o próximo pagamento seguinte, pelo que é devido”. (ID 251942261) A CEF foi instada a se manifestar sobre a proposta apresentada pela parte exequente (ID 282975854) Petição da CEF informando que “já houve manifestação acerca da petição apresentada pelo exequente no id. nº 251942259, requerendo assim a homologação dos cálculos.” (ID 285810856) Considerando as manifestações das partes, foi determinado nova remessa dos autos à seção de cálculos. (ID 299806700) O Contador do Juízo apresentou informação (ID 307880128) reiterando os cálculos apresentados no id 249664483. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos qual os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada (CEF) e acolho os cálculos do perito judicial, fixando o valor da condenação em R$ 11.531,28 (onze mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) atualizados para 01.2018, dos quais a CEF é devedora de R$5.765,64 e Eralda Aparecida Isac R$5.765,64. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$19.258,24 - R$11.531,28), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Prossiga-se. Int. PIRACICABA, 15 de fevereiro de 2024.