Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024892-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A, ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, aponta omissão e contradição na redistribuição da sucumbência: os honorários deveriam ser aplicados sobre o valor do proveito econômico que, no caso dos autos, não corresponde ao valor da causa, indicado apenas para fins de alçada. Além disso, afirma que sua sucumbência é mínima, de forma que apenas a União deveria ser condenada ao pagamento de honorários. A União, por sua vez, aponta contradição: o julgamento do RE nº. 1.072.485 (Tema nº. 985) não estaria finalizado, visto que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que estabeleceu a modulação de efeitos. Argumenta com decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no AgReg no RE nº. 1.525.323, determinando a sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema nº. 985. Pugna pela manutenção do sobrestamento do presente feito. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tem razão a parte autora. Da análise da petição inicial, verifica-se que o valor da causa – R$ 200.000,00 - foi estabelecido para fins de alçada e não guarda relação com o proveito econômico obtido nos autos. Passo, então, a nova análise da fixação de honorários. A presente ação foi ajuizada, em 2018, com o objetivo de afastar, da base de cálculo das contribuições, os valores pagos a empregados a título de (i) primeiros quinze dias de auxílio-doença/acidente, (ii) aviso prévio indenizado e (iii) terço constitucional de férias, bem como compensar o indébito dos cinco anos anteriores. Tendo em vista que as duas primeiras verbas foram afastadas – ressalvado o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário – e a terceira, por força da modulação estabelecida pelo STF no Tema nº. 985, foi afastada até 14/09/2020 (inclusive), houve sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre: - quanto aos honorários devidos pela parte ré: o valor das verbas excluídas efetivamente compensado pela parte autora (a ser comprovado na fase de liquidação); - quanto aos honorários devidos pela parte
autora: o valor correspondente à contribuição patronal, SAT e de terceiras entidades incidentes sobre as verbas mantidas, quais sejam: (i) o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário e (ii) o terço de férias devido a partir de 15/09/2020. Quanto às questões levantadas nos embargos de declaração da União, o voto recorrido foi assim fundamentado (ID 292787419): “De outro lado, não tem razão a União ao alegar que é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema nº. 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento, o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, que tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral. Portanto, uma vez resolvida a questão, com o julgamento dos mencionados embargos, não há razão para que se mantenha a suspensão do andamento deste feito. Ademais, as informações publicadas, constantes do v. acórdão de mérito, e aquelas relacionadas ao julgamento dos embargos de declaração então opostos, mostram-se suficientes para a apreciação da questão objeto desta ação, não havendo mais que se falar em ordem de sobrestamento a obstar seu prosseguimento. Verifica-se, ainda, que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de modulação de efeitos estabelecida pelo STF, de forma que somente são exigíveis as contribuições previdenciárias, SAT e de terceiras entidades incidentes sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, como constou do acórdão embargado.” Não há, portanto, omissão ou contradição neste ponto, mas mero inconformismo da parte embargante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024892-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ONESHOP DISTRIBUIDORA S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que acolheu, em parte os embargos de declaração da parte autora, para redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº. 985, do STF, e rejeitou os embargos de declaração da parte ré. A parte autora aponta omissão e contradição na redistribuição da sucumbência: os honorários deveriam ser aplicados sobre o valor do proveito econômico que, no caso dos autos, não corresponde ao valor da causa, indicado apenas para fins de alçada. Além disso, afirma que sua sucumbência é mínima, de forma que apenas a União deveria ser condenada ao pagamento de honorários (ID 314384133). A União, por sua vez, na qual aponta contradição: o julgamento do RE nº. 1.072.485 (Tema nº. 985) não estaria finalizado, visto que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que estabeleceu a modulação de efeitos. Argumenta com decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no AgReg no RE nº. 1.525.323, determinando a sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema nº. 985. Pugna pela manutenção do sobrestamento do presente feito (ID 314541232). Apresentada resposta, os autos vieram conclusos (ID 315043949, 31542009). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024892-66.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para alterar a verba honorária, e rejeito os embargos de declaração da União. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - No caso dos autos, o valor da causa foi estabelecido para fins de alçada e não guarda relação com o proveito econômico obtido nos autos. Tendo em vista que das três verbas impugnadas duas foram afastadas por completo – ressalvado o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário – e a terceira, por força da modulação estabelecida pelo STF no Tema nº. 985, foi afastada até 14/09/2020 (inclusive), houve sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, cada uma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados medicante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor efetivamente compensado pela parte autora (a ser comprovado na fase de liquidação), quanto aos honorários devidos pela parte ré, e o valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas mantidas (reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário e terço de férias devido a partir de 15/09/2020). - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal