Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TECELAGEM LADY LTDA, TECELAGEM LADY LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028184-59.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TECELAGEM LADY LTDA e filial em face da através da qual a parte autora busca a concessão de UNIÃO FEDERAL tutela provisória de urgência para afastar a necessidade de pagamento das contribuições sobre verbas de natureza não salarial, especialmente em relação aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como em relação às verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e de adicional constitucional de férias de 1/3 (um terço). Ao final, pugna que a ação seja julgada totalmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores que não possuem natureza salarial, bem como aquelas que não refletem no benefício da aposentadoria, quais sejam, os referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como aviso prévio indenizado e o adicional constitucional de férias de 1/3 (um terço constitucional de férias), afastando-se definitivamente a exigibilidade da exação ora guerreada, bem como para determinar que os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura desta ação, sejam restituídos e/ou compensados quando do trânsito em julgado desta demanda, conforme legislação aplicável. Ao ID 14190655, consta decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários da parte autora relativamente às importâncias pagas a título de: i) 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença/acidente; ii) terço constitucional de férias; e iii) aviso prévio indenizado. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 14547652) e, a autora, réplica (ID 18588149). Considerando que as partes não requereram a produção de novas provas, os autos foram vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Com efeito, necessário se faz a leitura detida da regra constitucional de atribuição de competência tributária para a exigência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ademais, estabelece o §11 do art. 201 da Constituição que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ressalte-se que “o Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que absorvidos pelo texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários”. Neste contexto, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que estabeleceu que a verba sujeita à incidência da contribuição sobre a folha de salário deve ter o caráter remuneratório, salarial: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Cabe anotar que, para definir se uma verba possui natureza salarial, ou não, essencial que se avaliem suas características intrínsecas, não sendo relevante o nome jurídico a ela atribuído, tampouco eventual previsão em convenção ou acordo coletivo que as desvinculem do caráter salarial. Delimitadas as premissas necessárias, passo a analisar se há incidência ou não do tributo em questão sobre a(s) verba(s) questionada(s) na exordial. DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE Em relação aos primeiros quinze dias pagos pela empresa, quer por motivo de doença, quer em virtude de acidente, assiste razão à parte autora, porquanto a jurisprudência do STJ, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.230.957/RS), pacificou o entendimento no sentido de que tal verba tem natureza indenizatória, consoante se verifica do seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A QUINZE DIAS. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.230.957/RS), no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal nos 15 primeiros dias do afastamento por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado. II - Segundo a jurisprudência desta Corte o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN (AgInt no REsp 1591475/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016). III - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1634879 2016.02.82578-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017..DTPB:.) Assim, indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. AVISO PRÉVIO INDENIZADO Sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, também não deve incidir contribuição previdenciária, tendo em vista sua evidente natureza indenizatória, já que se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado, sem conceder o aviso de trinta dias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823187 2019.01.85548-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2019..DTPB:.) AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. Em sede de recursos repetitivos, o STJ reconheceu a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado e reflexos (REsp 1230957 - RS). Em não sendo gozadas as férias, caberá indenização no valor da remuneração devida ou em dobro, se não gozadas no período concessivo. A referida verba é expressamente excluída do salário-de-contribuição dada a sua natureza indenizatória (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91). O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. O STJ já decidiu pelo caráter indenizatório do auxílio-doença e auxílio-acidente pagos pelo empregador quando do julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp 1230957 - RS), pois o empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, consequentemente, não recebe salário, mas verba de caráter previdenciário do empregador nos 15 primeiros dias de incapacitação. O fato do empregador efetuar o pagamento não desnatura a natureza da verba recebida, mas apenas transfere o encargo do pagamento. O STJ tem posição sedimentada sobre a natureza salarial do salário maternidade (REsp 1230957 - RS), asseverando que o fato de não haver prestação de trabalho durante o período do recebimento (licença-maternidade) não autoriza o pensamento em contrário, sob pena de se ampliar a proteção dada sem base legal. O STJ já decidiu pela natureza remuneratória das verbas recebidas por dia de falta devidamente justificado, pois, apesar de não prestado o serviço, a relação contratual trabalhista mantém-se intacta (AgInt no REsp 1606976/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Confirmada a natureza remuneratória do terço constitucional de férias, das faltas abonadas, prêmios de desligamento, ajuda de custo, salário maternidade e abono família, não subsiste a pretensão mandamental acerca da não incidência das contribuições previdenciárias devidas a terceiros sobre aquelas verbas. Agravo interno da impetrante improvido e agravo interno da União parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001990-50.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020) A própria União Federal, em sua contestação, reconheceu a procedência do pedido e deixou de apresentar contestação em relação a esse pedido. TERÇO CONSTITUCIONAL O E. Supremo Tribunal Federal. ao julgar o RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, firmando a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Extensão às filiais Quanto à extensão desta decisão à filial da autora, o Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, tendo em vista que, para fins fiscais, matriz e filiais são considerados entes autônomos, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. A propósito: AgInt no REsp n.1.625.626/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/9/2013. Contudo, no presente caso, não se discute o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal, mas sim o afastamento de pagamento das contribuições sobre algumas verbas de natureza não salarial. Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, verificando-se haver cadastro tributário centralizador na matriz, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...]
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido, ao extinguir o mandado de segurança impetrado por filiais, ao fundamento de que somente legitimado a figurar no polo passivo do writ o Delegado da Receita Federal que atua no território onde sediada a matriz da pessoa jurídica, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema. Precedentes. 2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...]
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 3. Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1575465/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando afastar a incidência de contribuições sociais sobre verbas indenizatórias. O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para afastar a exação em relação ao aviso prévio indenizado. II - Interposto recurso de apelação, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atribuições onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica ou outro estabelecimento centralizador eleito pelo contribuinte. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, para considerar que, como o presente caso envolve a discussão de contribuições previdenciárias, a filial não detém legitimidade ativa para ingressar em juízo, cabendo somente à matriz demandar judicialmente a respeito das referidas exações. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - Nesse sentido, ficou consignado, no julgamento dos declaratórios, que, "embora Supermercados Manenti Ltda (filial) tenha demonstrado que de fato recolhe individualmente as contribuições (Evento 01 do processo originário - GPS5, GPS8, GPS11, GPS14, GPS17 e GPS20), isso não afasta a legitimidade exclusiva da matriz para demandar" (fl. 622). VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VII - De qualquer forma, verifica-se prequestionada a questão objeto dos declaratórios diante do instituto do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, no que se refere à alegada violação dos dispositivos indicados, quais sejam, arts. 127, II, do CTN; 966 do CC/2002; 17, 51 e 489, § 1º, IV e VI, 976 e 1.036 do CPC/2015; bem como 17, I, e 489, da IN SRF n. 971/09. A propósito: AgInt no REsp n. 1.727.691/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.142.271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2018; REsp n. 1.639.788/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. No mérito, o recurso também não comporta provimento. VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, fixou entendimento de que a empresa matriz não tem legitimidade para representar processualmente as suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento empresarial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. A propósito: AgInt no REsp n. 1.625.626/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/9/2013. IX - Contudo, no presente caso, não se discute o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuições sociais sobre parcelas pretensamente indenizatórias. Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, verificando-se haver cadastro tributário centralizador na matriz, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atribuições onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.342/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp n. 1.587.676/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1830334/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Neste cenário, cabe à filial da autora, cujos comprovantes de inscrição e de situação cadastral estão juntados aos autos, o afastamento de pagamento das contribuições sobre algumas verbas de natureza não salarial.. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante faz jus à compensação/restituição dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de (i) auxílio-doença e auxílio acidente (15 primeiros dias) e (ii) aviso-prévio indenizado, no período dos cinco anos que antecedem a propositura desta ação, devendo ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN). A compensação irá se operar na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 10.637/02: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR) Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores que não possuem natureza salarial, bem como aquelas que não refletem no benefício da aposentadoria, quais sejam, os referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como aviso prévio indenizado, afastando-se definitivamente a exigibilidade da exação ora guerreada, sem que haja qualquer penalidade ou coerção da ré; b) determinar que os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura desta ação, sejam restituídos e/ou compensados quando do trânsito em julgado desta demanda, conforme legislação aplicável. Considerando que a União Federal reconheceu a procedência de um dos pedidos e, tendo em vista que o artigo 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 têm precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil, por se tratar de preceito especial, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal