Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIL VICENTE PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014280-08.2014.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDIL VICENTE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução das diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de benefício revisado nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com adequação aos tetos constitucionais das ECs nº 20/98 e 41/03. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças, sobreveio manifestação técnica informando tratar-se de hipótese em que o benefício pode sofrer limitação ao teto previdenciário tanto no cálculo do salário de benefício quanto na renda mensal reajustada, apontando a necessidade de definição do critério de evolução da renda mensal, bem como da juntada de memória de cálculo legível da RMI/média revista (id 481315797). Instado a se manifestar, a parte exequente apenas exarou ciência, já o INSS sustentou que a parte exequente já anuiu quanto ao modo de cumprimento da obrigação de fazer e à evolução da renda mensal indicada nos autos, divergindo apenas quanto aos valores apontados como já pagos administrativamente, razão pela qual entende desnecessária nova definição acerca do critério de cálculo, cabendo à Contadoria apenas apurar as diferenças entre os valores apresentados pelas partes (id 520491952). Decido. Verifica-se que não há controvérsia quanto ao critério de evolução da renda mensal do benefício, pois a parte exequente anuiu à forma de cumprimento da obrigação de fazer adotada pelo INSS (id 354650273), restando a divergência restrita à apuração das diferenças, especialmente quanto à consideração dos valores já pagos na via administrativa. Assim, mostra-se desnecessária a definição judicial acerca do critério técnico de evolução da RMI ou da renda mensal reajustada, devendo a Contadoria Judicial proceder à apuração das diferenças devidas, tomando como base: a) a evolução da renda mensal já indicada nos autos e aceita pela parte exequente; b) os valores pagos administrativamente pelo INSS; c) os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças devidas, nos termos acima delineados. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal