Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO ORLANDO - SP97883
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004087-08.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela União Federal em face de Tavares Pinho Industrial Ltda, apontando excesso de execução, consistente na apuração a maior a repetir com base nos dados fiscais (ID 275193769). A parte exequente concordou com os cálculos da União (ID 277461088), requerendo a expedição dos ofícios requisitórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifesta concordância do exequente, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos da UNIÃO FEDERAL (ID 275193769 e anexos), sendo de R$ 35.520,13 de honorários sucumbenciais, para março/2022, e R$ 176.494,21 para o principal, para abril/2022. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do excesso de execução, em relação aos cálculos homologados. Providencie a Secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório/precatório nos termos da Resolução nº 822/2023. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, sobrevindo notícia de pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se e intime-se. JUNDIAí, 13 de setembro de 2023.