Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001787-38.2012.4.03.6139
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 29 de junho de 2012, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural no período de 22/11/1976 a 31/12/1982 e de atividade especial nos períodos de 06/05/1983 a 25/06/1988 e de 01/11/1996 a 20/12/2001, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Itapeva acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17/11/2021, condenando o INSS a: reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1983 a 05/05/1983 e os períodos especiais de 06/05/1983 a 25/06/1988 e de 01/11/1996 a 20/12/2001; conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/10/2019; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e isentou de custas (id. 258434677). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/06/2022. Suscita o INSS, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, aduz que o agente ácido sulfúrico não está previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo o rol taxativo, e requer a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como o de concessão de aposentadoria, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC. Alternativamente, requer a aplicação da EC 113/2021 para atualização monetária, observância da prescrição quinquenal, redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e apresentação de autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 (id. 258434681). A parte autora, por sua vez, alega preliminarmente a necessidade de complementação da prova testemunhal, sustentando que o juiz deveria ter formulado perguntas adicionais. No mérito, sustenta que o início de prova material conjugado com prova testemunhal demonstra o labor rural de 22/11/1976 a 31/12/1982, nos termos da Súmula 577 do STJ e do REsp 1.348.633/SP (id. 258434680). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 258434684). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2012 com DER em 18/04/2012, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear o benefício no presente feito. ISENÇÃO DE CUSTAS Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto ao pedido de isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1983 a 25/06/1988 e de 01/11/1996 a 20/12/2001. Note-se que o INSS não recorreu do período rural reconhecido na sentença (01/01/1983 a 05/05/1983), tornando-se tal reconhecimento incontroverso entre as partes. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o reconhecimento do período rural rejeitado na sentença, correspondente a 22/11/1976 a 31/12/1982. Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora apresentou: Certidão de nascimento, lavrada em 22/11/1964, na qual seus pais foram qualificados como lavradores (id. 258434660 - pág. 27); Certidão de casamento dos genitores, de 31/12/1971, igualmente qualificando o pai como lavrador (id. 25029672 - pág. 51); Certidão expedida pelo I.I.R.G.D., na qual consta que, ao requerer a carteira de identidade em 06/04/1983, o autor declarou a profissão de lavrador (id. 258434660 - pág. 50). Em que pese a juntada desses documentos, observa-se que se revelam frágeis e insuficientes para caracterizar início de prova material hábil a amparar o longo período pretendido, de 22/11/1976 a 31/12/1982. Isso porque os registros em nome dos pais referem-se a momentos anteriores ao intervalo controvertido, sem comprovar a permanência da condição de lavrador ao longo de todo o período, enquanto o único documento em nome próprio do autor é contemporâneo apenas ao ano de 1983. De outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos não lograram suprir essa deficiência, porquanto se limitaram a afirmações genéricas, sem esclarecer aspectos essenciais do labor rural, tais como a forma de exploração da terra, a existência de subsistência familiar, a comercialização do excedente ou eventual utilização de empregados. Desse modo, a conjugação entre o acervo documental e a prova oral não permite reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 22/11/1976 a 31/12/1982, restringindo-se a possibilidade de cômputo apenas ao ano de 1983, em que há documento contemporâneo em nome do próprio segurado. É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos. Sobre o tema, trago os precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, extingue-se sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da atividade rural no período posterior, de 01/01/1964 a 12/1976, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e Tema 629 do STJ. Por fim, considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos, passa-se ao exame individualizado: Período: 06/05/1983 a 25/06/1988 Função: Resineiro Empresa: Eucatex S/A Prova: PPP (id. 258434660 - Pág. 54/55 e id. 258434661 - pág.107) Análise: Após retificação do primeiro PPP, é possível verificar que o autor esteve exposto a agentes químicos quando desenvolveu suas atividades. O referido documento está devidamente assinado e cita o responsável técnico pelas informações. Confira: Assim, resta demonstrado que o segurado esteve exposto ao agente químico (ácido sulfúrico) durante todo seu período laboral, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos da fundamentação supra. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade Período: 01/11/1996 a 20/12/2001 Função: Tarefeiro rural Empresa: SLB Soc. Luso Bras. Prova: PPPs (id. 258434660 - Pág. 55/56 e id. 258434660 - Pág. 201) e LTCAT (id. 258434660 - Pág. 203) Análise: O segundo PPP colacionado aos autos, que foi retificado pela empresa, informa que a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos. No primeiro PPP, há descrição mais nítida e é possível verificar que no exercício de suas atividades, como tarefeiro rural, exercia as seguintes atividades: Diante da análise da descrição, é evidente que nas atividades desenvolvidas havia exposição a agentes químicos da resina natural, que contém substâncias enquadráveis como ácido sulfúrico, assim como descrito no vínculo anterior analisado. Ainda que não haja menção expressa nos PPPs, entendo que, em razão da função exercida e da natureza das tarefas desenvolvidas, restou caracterizada a exposição habitual a agentes nocivos. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade Cumpre ressaltar que o período de 21/07/1988 a 13/09/1995 foi reconhecido administrativamente (id. 258434660 - Pág. 82).
Diante do exposto, de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1983 a 25/06/1988 e 01/11/1996 a 20/12/2001 bem como quanto à concessão do benefício. Por fim, mantenho os honorários fixados em sentença e determino a aplicação da súmula 111 do C.STJ, conforme requerido pelo INSS. Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação da súmula 111 do C.STJ quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1964 a 12/1976, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal