Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: VOLEIR APARECIDA MOLINA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002092-84.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de ação monitória objetivando a cobrança de R$ 33.807,50. Foi noticiado o óbito da ré em 05/08/2017 (Id 35465109). A parte autora requereu a inclusão das filhas da ré no polo passivo da ação (Id 335075740). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observo que o réu BENEDITO DE MORAES MONTEIRO já era falecido quando do ajuizamento da ação monitória em 16/04/2018, pois o óbito ocorreu em 05/08/2017 (Id 35465109). Uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, não se afigura possível o ajuizamento de qualquer ação contra pessoa já falecida. O Código de Processo Civil vigente estabelece as providências a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso da demanda, consoante art. 313, dispondo, inclusive, sobre a necessidade de suspensão do processo, para fins de substituição processual do de cujus pelo espólio ou sucessores. No caso em apreço, contudo, o óbito da parte ré ocorreu antes do ajuizamento desta ação. Verifica-se, pois, a ausência de pressuposto processual, o que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, inexistindo possibilidade de redirecionamento da demanda. Nesse sentido (g.n.): "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. ÓBITO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA NULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Insurge-se a CEF contra sentença que extinguiu a ação com fundamento na prescrição do crédito. Antes e independentemente do juízo acerca da prescrição, é de rigor constatar que há nos autos notícia do óbito do réu em 07/02/2013, enquanto a ação foi ajuizada em 20/09/2013. II - Nestas condições, verifica-se a ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se cogitando de substituição processual antes da própria configuração da relação processual. III - Sentença anulada de ofício para extinguir processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, prejudicado o mérito da apelação." (TRF-3, Primeira Turma, ApCiv 0007289-32.2013.403.6103/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 29/09/2020)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.