Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASSIANO MARCOLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIANO MARCOLINO ADVOGADO do(a)
APELADO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-A DECISÃO
autora: 4) em 13/01/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 77 pontos - 77 anos, 1 mês e 24 dias, quando o mínimo é 97 anos); 5) em 13/01/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 8 meses e 23 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); 6) em 13/01/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 14 dias); 7) em 13/01/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 8 meses e 23 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 13/01/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 8 meses e 23 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 29 dias). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais entre 25/04/1989 a 02/04/1990, 28/06/1990 a 06/04/1991, 02/05/1991 a 19/09/1991, 04/11/1991 a 15/12/1991, 09/03/1992 a 02/02/1994, 10/05/2004 a 23/11/2004, 15/04/2005 a 14/11/2005, 18/04/2006 a 10/11/2006, 04/05/2007 a 08/08/2007, 24/05/2008 a 10/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010, 17/02/2011 a 05/10/2011 e 16/04/2012 a 13/01/2020. Ademais, não é possível reafirmar a DER, pois os cálculos demonstram que, na presente data, a parte autora não completou os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Fixo os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Dispositivo Posto isso, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1994 a 28/11/1994, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 28/06/1990 a 06/04/1991, 02/05/1991 a 19/09/1991 e 04/11/1991 a 15/12/1991, determinando ao INSS que proceda à averbação desses interregnos como tempo de serviço especial em seu favor. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003905-32.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02 de junho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 25/04/1989 a 02/04/1990, 28/06/1990 a 06/04/1991, 02/05/1991 a 19/09/1991, 04/11/1991 a 15/12/1991, 09/03/1992 a 02/02/1994, 04/05/1994 a 28/11/1994, 02/05/1995 a 20/12/1995, 09/04/1996 a 31/05/2004, 10/05/2004 a 23/11/2004, 15/04/2005 a 14/11/2005, 15/04/2006 a 10/11/2006, 04/05/2007 a 08/08/2007, 24/05/2008 a 10/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010, 17/02/2011 a 05/10/2011 e 16/04/2012 até os dias atuais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Sucessivamente, requer a conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 22/11/2022, que reconheceu como tempo especial os períodos de 25/04/1989 a 02/04/1990, 09/03/1992 a 02/02/1994, 04/05/1994 a 28/11/1994, 10/05/2004 a 23/11/2004, 15/04/2005 a 14/11/2005, 15/04/2006 a 10/11/2006, 04/05/2007 a 08/08/2007, 24/05/2008 a 10/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010, 17/02/2011 a 05/10/2011 e 16/04/2012 a 13/01/2020, determinando ao INSS que proceda a devida averbação ao tempo de serviço da parte autora. (Id. 273242303) Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/04/2023. A parte autora busca a reforma da sentença a fim de ampliar o reconhecimento do tempo de serviço especial, requerendo que sejam enquadrados como especiais os períodos que o juízo de origem considerou comuns, quais sejam: 28/06/1990 a 06/04/1991, 02/05/1991 a 19/09/1991, 04/11/1991 a 15/12/1991, 02/05/1995 a 20/12/1995 e 09/04/1996 a 31/05/2004. Sustenta que houve exposição a agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade do labor. Ao final, requer a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos reconhecidos como especiais. (Id. 273242306) Por sua vez, a Autarquia, requer, preliminarmente, que seja conhecida a remessa oficial, ao argumento de que se trata de decisão ilíquida. Defende, ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que o autor não apresentou os formulários PPP no âmbito administrativo. No mérito, pugna pelo afastamento do reconhecimento da atividade especial, por ausência de comprovação da efetiva nocividade, bem como impugnando a utilização de perícia indireta por similaridade, ao fundamento de que a especialidade deve ser comprovada exclusivamente por meio de formulários e laudos técnicos específicos da empresa em que o labor foi desempenhado. (Id. 273242307) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor do proveito econômico não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) No caso presente, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria com base em laudos profissiográficos supostamente elaborados após a concessão administrativa do benefício. O fato de tais laudos terem sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo dirigido ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão autoral é resistida nos autos. Ademais, embora a juntada tardia desses documentos possa impactar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, reconheço a presença do binômio necessidade e adequação que justifica o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo —, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros. Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional. Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Embora a partir de 28/04/1995 tenha sido afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo. Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância. Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 25/04/1989 a 02/04/1990, 09/03/1992 a 02/02/1994, 04/05/1994 a 28/11/1994, 10/05/2004 a 23/11/2004, 15/04/2005 a 14/11/2005, 15/04/2006 a 10/11/2006, 04/05/2007 a 08/08/2007, 24/05/2008 a 10/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010, 17/02/2011 a 05/10/2011 e 16/04/2012 a 13/01/2020 Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 28/06/1990 a 06/04/1991, 02/05/1991 a 19/09/1991, 04/11/1991 a 15/12/1991, 02/05/1995 a 20/12/1995 e 09/04/1996 a 31/05/2004. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 25/04/1989 a 02/04/1990 Função: Zelador Empresa: Prefeitura Municipal de Pontal Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 8) Laudo técnico pericial (Id. 273242242 - Pág. 1) Complemento do laudo (Id. 273242270 - Pág. 1) Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, o autor exerceu a função de zelador. Ademais, conforme se verifica do laudo técnico pericial, elaborado a partir de perícia realizada no local de trabalho do autor, restou constatado que, no exercício de suas atribuições, esteve exposto a agentes biológicos nocivos, notadamente germes infecciosos ou parasitários humanos ou animais, enquadráveis no código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do interregno em questão. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 28/06/1990 a 06/04/1991 Função: Lavrador Empresa: Case Comercial Agrícola Sertãozinho LTDA Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 8) PPP (Id. 273242105 - Pág. 1) Análise: Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de lavrador, sob o CBO nº 622110, correspondente a trabalhador no cultivo de cana-de-açúcar. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e na jurisprudência iterativa desta Corte. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 02/05/1991 a 19/09/1991 Função: Servente Empresa: Vaz & Ferro S/C LTDA Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 8) Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de servente em estabelecimento do ramo da construção civil. Tratando-se de empresa desse segmento, e sendo o interregno anterior a 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 04/11/1991 a 15/12/1991 Função: Serviços gerais Empresa: Rubens de Souza Prado Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 8) Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exercia a função de serviços gerais em estabelecimento agrícola. Embora o enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 faça referência ao labor concomitante na agricultura e na pecuária - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades, em regra, concentram-se em apenas um dos segmentos produtivos -, tal circunstância não obsta o reconhecimento da especialidade quando comprovado o exercício de atividades em setores notoriamente penosos e desgastantes, tais como o sucroalcooleiro, a citricultura e a cafeicultura, entre outros. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 09/03/1992 a 02/02/1994 Função: Ajudante de tratorista Empresa: Agro Pecuária Santa Catarina S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 16) Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de ajudante de tratorista, CBO de nº 67120, referente a tratorista agrícola. Assim, possível o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o tratorista equipara-se ao "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão" para fins de enquadramento por categoria profissional (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021.) Nesse sentido, a Súmula 70 do TNU menciona: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional". Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 04/05/1994 a 28/11/1994 Função: Auxiliar de administração Empresa: Agro Pecuária Santa Catarina S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 9) Análise: No período em análise, consta da CTPS que o autor exercia a função de auxiliar de administração. Embora o laudo técnico mencione o desempenho da função de ajudante de tratorista, tal informação não deve prevalecer, porquanto se baseou exclusivamente em declarações prestadas pelo próprio autor, as quais não têm o condão de se sobrepor às anotações constantes da CTPS, realizadas pelo empregador. Desse modo, sendo a função efetivamente exercida a de auxiliar de administração, não havendo prova em sentido contrário, e inexistindo documentos que indiquem a exposição a agentes nocivos no exercício dessa atividade, não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno em questão. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 02/05/1995 a 20/12/1995 Função: Auxiliar de administração Empresa: Agro Pecuária Santa Catarina S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 9) Análise: No período em análise, consta da CTPS que o autor exercia a função de auxiliar de administração. Embora o laudo técnico mencione o desempenho da função de ajudante de tratorista, tal informação não deve prevalecer, porquanto se baseou exclusivamente em declarações prestadas pelo próprio autor, as quais não têm o condão de se sobrepor às anotações constantes da CTPS, realizadas pelo empregador. Desse modo, sendo a função efetivamente exercida a de auxiliar de administração, não havendo prova em sentido contrário, e inexistindo documentos que indiquem a exposição a agentes nocivos no exercício dessa atividade, não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno em questão. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 09/04/1996 a 31/05/2004 Função: Entregador Empresa: Agro Pecuária Santa Catarina S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 9) Análise: No período em análise, consta da CTPS que o autor exercia a função de entregador. Embora o laudo técnico mencione o desempenho da função de ajudante de tratorista, tal informação não deve prevalecer, porquanto se baseou exclusivamente em declarações prestadas pelo próprio autor, as quais não têm o condão de se sobrepor às anotações constantes da CTPS, realizadas pelo empregador. Desse modo, sendo a função efetivamente exercida a de entregador, não havendo prova em sentido contrário, e inexistindo documentos que indiquem a exposição a agentes nocivos no exercício dessa atividade, não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno em questão. Ademais, embora o laudo técnico faça menção à exposição ao agente nocivo calor, cumpre ressaltar que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é admitido quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 10/05/2004 a 23/11/2004 Função: Limpador Gamelão Empresa: Galo Bravo Açúcar e Álcool S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 16) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91,1 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 15/04/2005 a 14/11/2005 Função: Limpador Gamelão Empresa: Central Energética Rio Preto Açúcar e Álcool LTDA Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 16) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91,1 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 15/04/2006 a 10/11/2006 Função: Limpador Gamelão Empresa: Central Energética Rio Preto Açúcar e Álcool LTDA Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 16) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91,1 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Por fim, nesse caso, na CTPS aa anotação consta como data de admissão o dia 18/04/2006, razão pela qual apenas a partir desta data é possível reconhecer a especialidade. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial: 18/04/2006 a 10/11/2006 Período: 04/05/2007 a 08/08/2007 Função: Op. Mesa Aliment. Empresa: Central Energética Rio Preto Açúcar e Álcool LTDA Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 17) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91,1 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 24/05/2008 a 10/12/2008 Função: Guincheiro Empresa: Angelo José Bazan e Outros Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 17) PPP (Id. 273242113 - Pág. 1) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 13/04/2009 a 19/12/2009 Função: Tratorista Empresa: Usina Bazan S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 17) PPP (Id. 273242113 - Pág. 3) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 22/02/2010 a 18/12/2010 Função: Tratorista Empresa: Usina Bazan S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 17) PPP (Id. 273242113 - Pág. 3) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 17/02/2011 a 05/10/2011 Função: Tratorista Empresa: Usina Bazan S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 18) PPP (Id. 273242113 - Pág. 3) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 16/04/2012 a 13/01/2020 Função: Guincheiro Empresa: Usina Bazan S/A Prova: CTPS (Id. 273242092 - Pág. 24) PPP (Id. 273242113 - Pág. 3) Análise: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, no período em análise, o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1989 a 02/04/1990, 28/06/1990 a 06/04/1991, 02/05/1991 a 19/09/1991, 04/11/1991 a 15/12/1991, 09/03/1992 a 02/02/1994, 10/05/2004 a 23/11/2004, 15/04/2005 a 14/11/2005, 18/04/2006 a 10/11/2006, 04/05/2007 a 08/08/2007, 24/05/2008 a 10/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 18/12/2010, 17/02/2011 a 05/10/2011 e 16/04/2012 a 13/01/2020, bem como o afastamento da especialidade do período de 04/05/1994 a 28/11/1994 e 15/04/2006 a 17/04/2006, e a rejeição do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1995 a 20/12/1995 e 09/04/1996 a 31/05/2004. Cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo comum em tempo especial para os períodos posteriores a 13 de novembro de 2019. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte