Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO - SP438661-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025011-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO - SP438661-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO - SP438661-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, assinalo que em virtude do fenômeno da preclusão consumativa, determino o desentranhamento do segundo recurso de embargos de declaração apresentados pela União(ID 274341846), contra o mesmo Acórdão (ID 273772127), posto que no momento da oposição dos primeiros embargos de declaração ocorreu o exaurimento do direito da parte de embargar. Não existe, em qualquer hipótese, a omissão apontada pela embargante, uma vez que o Acórdão enfrentou diretamente a matéria relativa a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do apelo estatal. Ocorre que, a União em seu apelo requereu que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fosse afastada, apenas, em função do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, assim a questão foi apreciada pelo Acórdão nesses termos, contudo agora nos embargos de declaração inova alegando que na presente demanda não existe condenação. Por outro lado, observo que na presente ação existe condenação, posto que a União não aceitou na esfera administrativa a carta de fiança como garantia dos débitos, obrigando a embargada a ajuizar a presente ação que visava a condenação estatal a aceitação da carta de fiança como garantia do débito, sendo que a carta de fiança garante um valor determinado. Assevero ainda, que os embargos de declaração só podem ser manejados para afastar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o meio adequado para carrear o inconformismo da parte, entendimento que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões, nos documentos acostados aos autos e na Jurisprudência, inexistindo no julgado qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025011-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – OFERECIMENTO DE GARANTIA – CARTA DE FIANÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE 1. A execução fiscal pela singularidade e especificidade dos créditos executadas é regida por legislação própria, ou seja, a Lei nº 6.830/1980. Nesse diapasão, observo que o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 determina que a execução fiscal é regulada primordialmente por aquela norma, sendo que o C.P.C. é aplicado subsidiariamente. 2. O artigo 9º, II, da Lei 6.830/1980 estabelece que a fiança bancária pode ser dada como garantia da execução. 3. Entre as diversas formas de garantia do juízo, a fiança bancária é uma delas, sendo que o rol artigo 9º é taxativo, e não admite analogia. 4. A Portaria PGFN 1.378/2009, que alterou a Portaria PGFN 644/2009, estabeleceu os critérios e condições para aceite de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que os requisitos desta garantia bancária encontram-se no seu artigo 1º. 5. Conforme constou da sentença a carta de fiança oferecida na presente ação, possui todos os requisitos da Portaria nº 644/2009, porém não suspende a exigibilidade do crédito tributário, contudo esta garantia permite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN). 6. A União não faz jus ao benefício contido no artigo 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002, posto que contestou a ação (ID 264908617) e interpôs apelação da sentença quanto ao mérito (ID 264908661). 7. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios não foi fixada patamar exagerado, posto que o valor estabelecido refletiu a dificuldade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora, ora apelada, bem como o valor discutido na ação. 8. Apelação não provida. Sustenta a embargante que o “decisum” incorreu em omissão ao julgar improcedente a sua apelação, mantendo o Julgado contido na sentença e consequentemente a sua sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, porém argumenta que na presente ação não existe condenação, pois visa apenas a aceitação de garantia de débitos em cobrança para que haja expedição de certidão de regularidade fiscal. Assim, entende que o Acórdão incorreu em flagrante omissão quanto ao § 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Por outro lado, alega caso não seja acolhido seu pedido, pretende prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial/extraordinário para os Tribunais Superiores (ID 274341415). Posteriormente, a União apresentou novamente os mesmos embargos de declaração (ID 274341846). A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso (ID 274858185). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025011-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, não contendo o acórdão embargado qualquer omissão, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO REJEITADO 1. Em virtude do fenômeno da preclusão consumativa, determinado o desentranhamento do segundo recurso de embargos de declaração apresentados pela União (ID 274341846), contra o mesmo Acórdão (ID 273772127), posto que no momento da oposição dos primeiros embargos de declaração ocorreu o exaurimento do direito da parte de embargar. 2. Não existe, em qualquer hipótese, a omissão apontada pela embargante, uma vez que o Acórdão enfrentou diretamente a matéria relativa a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do apelo estatal. Ocorre que, a União em seu apelo requereu que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fosse afastada, apenas, em função do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, assim a questão foi apreciada pelo Acórdão nesses termos, contudo agora nos embargos de declaração inova alegando que na presente demanda não existe condenação. 3. Na presente ação existe condenação, posto que a União não aceitou na esfera administrativa a carta de fiança como garantia dos débitos, obrigando a embargada a ajuizar a presente ação que visava a condenação estatal a aceitação da carta de fiança como garantia do débito, sendo que a carta de fiança garante um valor determinado. 4. Os embargos de declaração só podem ser manejados para afastar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o meio adequado para carrear o inconformismo da parte, entendimento que se encontra de acordo com a Jurisprudência. 5. Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu, mas rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal