Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALDO GREGUI NETO SUCESSOR: THIAGO GREGUI, THAIZ ROBERTA GREGUI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ORENIR ANTONIETA DOLFI - SP183450 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO GOMES STEFANELLI - SP172366 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA GIANETTI MOURA - SP410738 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CAETANO PINTO - SP355237 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON PIETROSKI - SP119738-B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008459-34.2002.4.03.6100 Vistos em inspeção. Pela manifestação de ID 562050480, o Banco do Brasil apresentou memória de cálculo consolidada, sustentando a existência de saldo devedor atualizado de R$ 1.174.999,47, em 25/02/2026, e honorários advocatícios de R$ 2.218,22. Alegou, ainda, que o contrato previa seguro habitacional e que caberia à parte contratante comunicar eventual sinistro. Pelos documentos de IDs 569793759 e 569793760, a Contadoria Judicial informou que o Banco do Brasil cumpriu o comando do julgado quanto ao afastamento do CES e à aplicação da equivalência salarial. Consignou, contudo, que a apuração das eventuais diferenças depende de parametrização, especialmente quanto à relação das prestações em aberto, com mora, depósitos e pagamentos parciais. Pela manifestação de ID 574606961, a parte exequente sustentou que o executado não apresentou os elementos necessários à liquidação, requerendo o reconhecimento da quitação do contrato em 13/11/2005, a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pela manifestação de ID 576593525 e documento de ID 576594942, o Banco do Brasil reiterou os cálculos anteriormente apresentados, sustentando que o saldo devedor permanece em aberto em razão da ausência de comunicação do óbito do mutuário e que a apuração deve considerar o saldo devedor global, em razão da inadimplência e da cláusula de vencimento antecipado. Pela manifestação de ID 575081108, a Caixa Econômica Federal afirmou que, na condição de administradora do FCVS, não tem interesse na perícia relativa à revisão contratual, a qual diz respeito à parte exequente e ao Banco do Brasil, sucessor do agente financeiro. Antes de nova remessa à Contadoria Judicial, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 dias, complemente as informações prestadas, apresentando: a) relação das prestações em aberto desde 17/06/2004 até a prestação imediatamente posterior ao óbito, vencida em 17/11/2005, e, sucessivamente, até 17/02/2007, com indicação da mora incidente, dos depósitos e dos pagamentos parciais considerados; b) demonstrativo comparativo entre a apuração por prestações em aberto e a apuração pelo saldo devedor global indicada no ID 562050480; c) apólice, condições gerais ou documento equivalente relativo ao seguro habitacional vinculado ao contrato, ou justificativa documental de sua indisponibilidade; d) informação objetiva sobre a existência de aviso de sinistro e eventual liquidação, com os documentos comprobatórios que possuir. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação conclusiva, no prazo de 30 dias. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto