AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
KELLY CRISTINA STEPHANELLI
CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
17/11/2023, 12:31
Arquivado Definitivamente
17/11/2023, 12:31
Juntada de certidão
17/11/2023, 12:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 00:41
Decorrido prazo de EDYR CUNHA SANCHES em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
26/09/2023, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 20:01
Juntada de Petição de outras peças
25/09/2023, 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2023, 11:11
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 11:11
Juntada de ato ordinatório
22/09/2023, 11:11
Recebidos os autos
05/09/2023, 13:30
Juntada de Petição de intimação de pauta
05/09/2023, 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
22/03/2023, 15:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 00:38
Documentos
Ato Ordinatório
•22/09/2023, 11:11
Decisão
•16/08/2023, 22:16
11/10/2023, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
26/09/2023, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 20:01
Juntada de Petição de outras peças
25/09/2023, 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/09/2023, 11:11
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 11:11
Juntada de ato ordinatório
22/09/2023, 11:11
Recebidos os autos
05/09/2023, 13:30
Juntada de Petição de intimação de pauta
05/09/2023, 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
22/03/2023, 15:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2023 23:59.
15/03/2023, 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
06/02/2023, 22:39
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2023, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2023, 09:41
Conclusos para despacho
05/02/2023, 19:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/02/2023 23:59.
03/02/2023, 00:44
Juntada de Petição de apelação
30/12/2022, 19:04
Publicado Sentença em 30/11/2022.
30/11/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
30/11/2022, 00:24
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2022, 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/11/2022, 08:48
Conclusos para julgamento
28/09/2022, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
26/09/2022, 21:55
Juntada de ato ordinatório
19/09/2022, 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2022, 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/09/2022, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
09/09/2022, 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2022.
09/09/2022, 00:32
Cancelada a movimentação processual
06/09/2022, 14:21
Desentranhado o documento
06/09/2022, 14:21
Juntada de certidão
06/09/2022, 14:20
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2022, 14:09
Julgado procedente o pedido
06/09/2022, 13:56
Conclusos para julgamento
01/06/2022, 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2022 23:59.
28/05/2022, 00:28
Juntada de certidão
11/05/2022, 18:48
Juntada de ato ordinatório
10/05/2022, 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2022, 15:21
Juntada de Petição de impugnação
06/05/2022, 15:50
Expedição de termo de audiência
25/04/2022, 16:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/04/2022, 14:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 00:32
Juntada de certidão
19/04/2022, 21:31
Juntada de certidão
18/04/2022, 17:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/04/2022, 14:50
Publicado Despacho em 28/03/2022.
28/03/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
26/03/2022, 00:04
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 17:29
Cancelada a movimentação processual
23/03/2022, 11:20
Desentranhado o documento
23/03/2022, 11:20
Decorrido prazo de EDYR CUNHA SANCHES em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
10/03/2022, 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2022.
10/03/2022, 00:02
Conclusos para despacho
08/03/2022, 15:39
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 15:35
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 25/04/2022 14:00 1ª Vara Federal de Lins.
08/03/2022, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 18:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
07/03/2022, 15:57
Conclusos para despacho
15/02/2022, 15:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
11/02/2022, 17:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
11/02/2022, 17:19
Mandado devolvido cumprido
11/02/2022, 16:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2022 23:59.
01/02/2022, 00:01
Publicado Despacho em 21/01/2022.
31/01/2022, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/01/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO
REU: EDYR CUNHA SANCHES D E S P A C H O / M A N D A D O
1ª Vara Federal de Lins – Rua José Fava, 460, Junqueira, Lins/SP – tel. (14)3533-1999 MONITÓRIA (40) Nº 5000664-90.2021.4.03.6142 Recebo a inicial. Certifique-se o recolhimento das custas iniciais (ID168434319). Cite(m)-se o(s) réu(s) EDYR CUNHA SANCHES, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 615.193.087-87, residente e domiciliado(a) na Rua VER. ANTONIO CANTIZANI, nº 172, JARDIM ARAPUA, LINS/SP - CEP: 16400-473, nos termos do art. 701 do CPC, para efetuar(em) o pagamento constante na inicial, do valor de R$201,431.00, além de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, no curso do qual poderá(ao) oferecer embargos, nos termos do art. 702, CPC, sob pena de, não o fazendo, ter-se por constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito sob o rito do cumprimento de sentença, no que for cabível. Fica(m) o(a)s réu(a)s ciente(s) de que: 1) Não havendo pagamento ou apresentação de embargos no prazo do art. 701 do CPC (15 dias) restará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o processo na forma prevista pelo Título II, do Livro I do Código de Processo Civil, que trata do “Cumprimento da Sentença”; 2) o pagamento no prazo fixado isentará do pagamento de custas processuais; 3) o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória será condenado ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 212 do Código de Processo Civil. No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação no processamento das demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: “PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo 100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020. Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 13/10/2021, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.” DOCUMENTO SEI 8151917.” (Negrito nosso). Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que o Juizado Especial Federal de Lins integrou o projeto piloto de adoção do Juízo 100% Digital, conforme diretrizes do Provimento CJF3 41/2020, com muito êxito. Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital – no âmbito da Vara e do JEF Adjunto – atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento. Manifeste-se a parte no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. NO ATO DA CITAÇÃO o Oficial de Justiça deverá certificar se a parte executada concorda expressamente com a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, colhendo seu endereço eletrônico e o número da sua linha telefônica móvel celular, bem como se possui interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, cientificando-o também de que poderá optar por apresentar proposta de pagamento/parcelamento do débito diretamente na Agência da Caixa Econômica Federal vinculada ao contrato. Caso haja interesse na realização da audiência, providencie a Secretaria o agendamento, intimando-se as partes. Segue link para acessar os documentos: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5120E1847 Em todos os atos ora determinados, deixe-se ciente de que o Fórum Federal funciona na Rua José Fava, n. 460, Bairro Junqueira, Lins/SP, CEP: 16403-075, Tel: (14) 3533-1999. Em caso de não localização do(a)s réu(a)s, determino que o Sr. Executante de Mandados realize consulta nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. WEBSERVICE e SISBAJUD). Se da aludida consulta lograr encontrar-se endereço diverso daquele indicado originariamente, renove-se a tentativa de citação. Caso contrário, dê-se vista à parte autora para que requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte ré, ainda que citada e intimada, deixar de pagar e/ou apresentar embargos, no prazo legal, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste, em 10(dez) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito, até nova provocação das partes. Na hipótese de manifestação da autora requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da ação, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
14/01/2022, 00:00
Juntada de certidão
13/01/2022, 18:42
Expedição de Mandado.
13/01/2022, 18:42
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 18:42
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2022, 18:14
Conclusos para despacho
25/11/2021, 17:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/11/2021, 11:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
09/11/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
09/11/2021, 00:42
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 11:37
Juntada de ato ordinatório
05/11/2021, 11:37
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante