Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS FERNANDES S A e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS - SP20465 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BONILHA MARTINS DE SIQUEIRA - SP65988 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0506391-41.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal na qual foi proferida decisão que, acolhendo Exceção de Pré-executividade, excluiu, da relação processual, GIANFRANCO ZORLINI e PRISCILLA SANTALENA do polo passivo (folha 189 dos autos físicos – ID 44336215 – página 65). Por meio do que se tem como ID 251244428, aquele excipiente veio requerer condenação da parte exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais, considerando o julgamento do Recurso Especial 1358837/SP, que resultou no Tema de Repetitivo 961, assim definido: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Para antes de prolatar decisão, em homenagem ao princípio do contraditório, exaltado nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, fixo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente, determinando que seja intimada para tanto. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça assentou por meio do REsp 1.340.553/RS. Determino, outrossim, que a Serventia deste Juízo adote as providências necessárias para que GIANFRANCO ZORLINI e PRISCILLA SANTALENA passe a figurar como terceiro interessado, no registro da autuação, viabilizando o acompanhamento por sua representação nestes autos. NÃO CONHEÇO o pedido de desbloqueio apresentado por GIANFRANCO ZORLINI e PRISCILLA SANTALENA (ID 44437732), uma vez que a efetivação de ordem de constrição de ativos financeiros não possui o condão de “bloquear” conta e sim bloquear os valores lá encontrados, bem como que todo montante depositado nestes autos foram devolvidos (folha 194 dos autos físicos – ID 44336215 – página 72). Intime-se. Havendo manifestação fazendária ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)