Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANDRESA BUENO BARROS DE AVO Advogado do(a)
APELADO: ELIZABETH ALVES DE SOUZA - SP90646-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008135-24.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANDRESA BUENO BARROS DE AVO Advogado do(a)
APELADO: ELIZABETH ALVES DE SOUZA - SP90646-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANDRESA BUENO BARROS DE AVO Advogado do(a)
APELADO: ELIZABETH ALVES DE SOUZA - SP90646-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, afasto a alegação de intempestividade do recurso, tendo em vista que, no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), consta o dia 25/05/2023 como termo final para interposição do recurso, data em que protocolizada a apelação. Passo à análise do mérito. Narra a parte autora na inicial que, em março de 2014, ao constatar a insuficiência de saldo de sua conta poupança e emitir o respectivo extrato, verificou que foram efetuadas diversas movimentações indevidas em sua conta, totalizando montante de R$ 44.223,83. Informa que, em contato com a CEF, “o banco não teria constatado qualquer tipo de vulnerabilidade ou falha na segurança de seus serviços, bem como atribuiu o ocorrido à culpa exclusiva da autora, ao argumento que ' (...) não há indícios de fraude na movimentação contestada’”. Requer indenização por danos materiais e morais. A sentença inverteu o ônus da prova e julgou parcialmente procedente o pedido. Ao início, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da jurisprudência pátria sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Contudo, o diploma legal, ao dispor sobre inversão do ônus da prova, não o faz de maneira indiscriminada, mas para as hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. De utilidade na questão precedente desta Turma firmado em caso análogo, destacando-se este excerto do voto proferido pelo Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, no julgamento da AC nº 2003.61.00.027625-1: "O autor alega que não efetuou os saques relacionados na petição inicial. A ré, por sua vez, afirma que as operações foram realizadas com o uso do cartão magnético e da respectiva senha. Não há prova capaz de esclarecer o ocorrido. O autor não pode comprovar que jamais efetuou os saques e tampouco a ré pode demonstrar o contrário. Nem mesmo a instalação de câmeras junto aos caixas eletrônicos constituiria prova cabal, dada a possibilidade, em tese, de o correntista fornecer o cartão e a senha a terceiro. A atribuição, pura e simples, do ônus da prova a uma das partes não resolve satisfatoriamente a questão. Afirmar que o autor deveria comprovar a existência de falha no sistema significaria exigir deles prova impossível de ser produzida; e o mesmo pode ser dito em relação a cobrar da ré prova de que os saques foram efetuados pessoalmente pelos autores ou por alguém a mando destes. A decisão da causa deve passar, portanto, pela aferição do conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece, ex vi do artigo 335 do Código de Processo Civil." Igualmente precedente da Egrégia Primeira Turma: CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Não se vislumbra qualquer verossimilhança nas alegações da apelante no sentido de que todos os seis apontamentos em seu nome promovidos pela instituição financeira tenham sido irregulares. Não fosse isto suficiente, constata-se que houve outras duas negativações em seu nome, informadas por uma empresa de telefonia e outra do ramo de vestuário, tudo a fragilizar a plausibilidade dos direitos pleiteados pela parte. 2.Verifica-se que a apelante alega não ter contraído seis dívidas junto à CEF e que caberia à instituição financeira comprovar a existência dos débitos. No entanto, restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na utilização de crédito concedido pelo banco sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, contrato de renegociação de dívidas, três contratos de mútuo - Crédito Direto ao Consumidor e um contrato de cartão de crédito. Frise-se que a recorrente nunca negou ter firmado os contratos comprovados documentalmente nos autos, mas apenas relegou à ré o ônus de provar cada uma das operações bancárias que geraram os débitos ensejadores da negativação de seu nome, o que não se pode admitir. Assim, é de rigor declarar devidas as inscrições da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos questionados nestes autos. 3.Consideradas regulares as inserções do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, nenhuma ilicitude há na conduta da instituição financeira apelada, não havendo que se falar em dano moral. 4.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128442 - 0010188-41.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Compulsados os autos, entendo que, conforme alegado pela CEF em apelação, não se vislumbram indícios de fraudes nas movimentações financeiras. Com efeito, sobreleva notar que são 348 saques não reconhecidos pela parte autora, realizados ao longo de três meses, mediante o uso de cartão e senha pessoais da apelada e, ainda, em valores diversos, alguns, inclusive, de pequena monta, procedimento que não coincide com aquele adotado por estelionatários que visam esvaziar a conta do cliente no mais curto espaço de tempo possível. Verifico, também, que a primeira movimentação contestada ocorreu em 14/11/2013 (ID 279722966, fls. 83/89), porém que, antes dela, a autora já movimentava sua conta com recorrência (ID 279722966, fls. 28/29), de forma que as transações questionadas não destoam de seu perfil de gastos. Aponto, ainda, que, nos “esclarecimentos do contestante” (ID 279722966, fls. 80/82), a autora, perguntada se outra pessoa conhecia suas senhas e se outra pessoa de seu convívio, que não fosse titular da conta ou procurador, movimentava ou consultava sua conta por meio de cartão de débito, internet ou Caixa celular, marcou “sim” como resposta. Registro que tal documento foi objeto de perícia grafotécnica (ID 279722967, fls. 158/193), que inicialmente concluiu que, embora não tenha sido possível afirmar se a letra “x” marcada na resposta “sim” foi emanada do punho da autora, foi constatada a autenticidade de todas as demais informações preenchidas à mão pela autora no documento, como número de telefone e dados do cartão, além de sua assinatura ao final. No mais, ao prestar esclarecimentos, o perito, melhor analisando a prova, concluiu que o documento é autêntico, em razão de não existirem divergências gráficas entre as três folhas que compõem tal documento (ID 279723094). A simples troca de cor das canetas não é suficiente para afastar tal conclusão. Observa-se que, como órgão auxiliar do Juízo, o perito é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as alegações apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo expert judicial, cuja avaliação goza de presunção de veracidade e legitimidade e cuja conclusão não foi infirmada por nenhum argumento aduzido pela parte autora. Por fim, o fato de algumas transações terem ocorrido fora do horário comercial não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude. Neste quadro, a mera negativa de saque não justifica um decreto de procedência da ação, pelo que há de ser reformada a sentença recorrida, afastando-se a responsabilidade da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais. A corroborar o entendimento exposto, precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017); CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) Reforma-se, destarte, a sentença para se julgar improcedente o pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária que, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008135-24.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais, decorrentes de movimentações alegadamente indevidas feitas por terceiros em sua conta poupança. A r. sentença (ID 279723136) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais, no equivalente à totalidade dos saques efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, valores que deverão ser corrigidos, com juros e correção monetária, desde a data de cada saque indevido até pagamento com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Também condeno a ré, a título de danos morais, no valor de o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de prolação desta sentença com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). Custas na forma da lei. Apela a CEF alegando, em síntese, conhecimento da senha e movimentação da conta por pessoa do convívio da autora, bem como realização das transações com utilização do cartão e senha pessoais, indicando ausência de indícios de fraude nas movimentações questionadas. Subsidiariamente, sustentou culpa concorrente da vítima, inexistência de danos morais ou redução do valor da indenização fixada em sentença (ID 279723140). Em contrarrazões, a autora alegou a intempestividade do recurso interposto pela instituição financeira. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008135-24.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I – Alegação de intempestividade do recurso afastada. II - Caso dos autos em que os elementos apresentados não apontam indícios de fraude nas movimentações financeiras realizadas na conta bancária da parte autora. III - Danos materiais e morais não configurados. IV - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.