Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CESAR FERNANDES - SP89386, FRANCISCO DE PAULO VIEIRA - SP277055, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA - SP385267
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KARINA SPIRONELLI PEREIRA D E C I S Ã O Após o trânsito em julgado da sentença a Caixa Econômica Federal requereu o levantamento dos valores depositados. Analisando os autos, observo, de fato, que a Caixa Econômica Federal, quando o feito estava em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Araçatuba, efetuou o depósito garantia para a oposição de embargos à execução, cujos valores ainda não foram levantados. Como nos presentes autos o exequente, Condomínio Residencial Caroline, e a corré, Karina Spironelli Pereira, compuseram-se, tendo a corré efetuado o pagamento total da dívida cobrada nos presentes autos, entendo que deve ser acolhido o requerimento da Caixa Econômica Federal. Desse modo, acolho o requerimento da Caixa Econômica Federal, autorizando-a a apropriar-se dos valores depositados judicialmente à ordem deste Juízo na conta n. 3971.005.86401042-6. Para tanto, envie-se cópia desta decisão (a qual servirá como ofício) e dos documentos pertinentes à gerência da agência da Caixa Econômica Federal localizada no fórum da Justiça Federal de Araçatuba (agência 3971), a fim de que, no prazo de cinco dias, efetue a apropriação dos valores depositados na aludida conta em favor da Caixa Econômica Federal, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cumprida a determinação supra, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002859-61.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba