Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001056-52.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor, visando o pagamento das parcelas pretéritas referentes à revisão do benefício previdenciário conforme o teto estabelecido pelas Ec's 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. A parte exequente apresentou o cálculo das prestações que entende devidas totalizadas em R$ 160.806,01 para 06/2022 (id 255187472). O INSS impugnou referida conta, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão da execução em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e do Tema 1140 do STJ, tendo em vista que o benefício discutido nos autos foi concedido antes da Constituição Federal de 1988. No mérito, sustenta nada ser devido ao exequente, posto que o benefício não foi limitado ao maior valor teto na data da concessão. Decido. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, porquanto a 3ª Seção do TRF3, no julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, ao apreciar o mérito da questão, firmou a seguinte tese jurídica, verbis: "O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." (grifei) Por outro lado, em que pese a questão submetida a julgamento no Tema 1140 do STJ para a definição da adequação dos benefício concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003, a determinação de suspensão restringe-se somente aos recursos especiais ou aos agravos em recursos especiais que tramitam em segunda instância e/ou no STJ. Apesar de não compor o objeto da presente ação, mas por força do RE n° 564.354, a recomposição tal como postulada pela parte exequente depende da verificação de que o índice teto aplicado resultou em nova limitação ao teto, hipótese em que se mostram legítimos os efeitos daquele julgado na recomposição integral dos valores devidos e decorrentes de seu benefício previdenciário. Pois, se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados. Sendo assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação e, se o caso, elaboração de novos cálculos, em conformidade com o decidido no RE nº 564.354 e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, aplicando-se eventuais resíduos da diferença percentual entre o salário de benefício e o limite teto vigente à época da concessão do benefício. Int. e cumpra-se. Santos, 15 de março de 2023.