Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: CLOVIS MONTANI MOLA - SP154776, CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306, ROBERTO BARRIEU - SP81665 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação (fls. 19 dos autos físicos). A executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 21/41 dos autos físicos). À fl. 245/259 ofertou Carta de Fiança Bancária para garantia da execução, que foi aceita pelo Juízo (FL. 245). À fl. 261 foi certificada a oposição de embargos à execução fiscal, sendo suspensa a execução (fls. 262). Deferida a substituição da Carta de Fiança Bancária por seu Termo de Aditamento nº 1 (fls. 318). Às fls. 320/325 foi juntada cópia da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2007.61.00.024929-0, relativamente aos débitos aqui em discussão. Foi noticiado o decreto da falência da empresa executada (fls. 353/355). A exequente requereu a substituição das CDA's nº 80.6.04.053874-55 e 80.7.04.012315-20 e a intimação da parte executada (fls. 356/385). A exequente informou a habilitação de seu crédito nos autos da falência e desistiu de eventual penhora anteriormente requerida, pugnando pela remessa dos autos ao arquivo sobrestado (fls. 401/414). O pedido foi deferido (fls. 416 e 423). O Banco Santander (Brasil) S/A requereu a exoneração da Carta de Fiança previamente utilizada como garantia para penhora (fls. 425/426). As partes foram intimadas para se manifestar (fls. 622), sendo, após, deferido o pedido, bem como determinado o arquivamento dos autos (fls. 634). A executada se manifestou, alegando a extinção dos débitos exequendos por cancelamento e por pagamento e requereu a extinção da execução (fls. 652/672). No ID 135553376, a exequente informou que os débitos das inscrições de nº 80 6 04 053873-74, 80 7 04 012315-20, 80 6 04 053874-55 foram liquidados por pagamento, bem como a inscrição de nº 80 2 04 033577-97 foi extinta por cancelamento e requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II e/ou inciso III do CPC c/c artigo 26 da Lei n° 6.830/80. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente julgo: a) extinta a execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, em relação à inscrição nº 80.2.04.033577-97; b) extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere às inscrições nºs 80 6 04 053873-74, 80 7 04 012315-20 e 80 6 04 053874-55. Caso o valor das custas seja inferior a R$1.000,00 (um mil reais), é dispensada a inscrição em dívida ativa, nos termos do o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Caso o valor das custas seja superior a R$1.000,00, não será objeto do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, tendo em vista o limite máximo para o recolhimento de mil e oitocentas UFIRs (R$ 1.915,38) e o disposto nos artigos 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75/2012 e 2° da Portaria MF n° 130/2012. Assim, calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de expedir ofício à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006230-44.2005.4.03.6182