Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUINO VICENTE Advogados do(a)
AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691, SEVERINA DE MELO LIMA - SP191778
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000893-36.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação sob o procedimento comum, em que o autor pretende a concessão da aposentadoria por idade, bem como requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Alega, em síntese, que requereu administrativamente em 30.01.2019 o benefício aposentadoria por idade, indeferido sob o fundamento de não ter completado a idade mínima. Sustenta que preenchia o requisito da carência, tendo contribuições suficientes para a aposentação e afirma que completou a idade mínima durante o curso do processo administrativo, sem que o réu procedesse à reafirmação da DER para 24.5.2019, data em que completou 65 anos de idade. A inicial veio instruída com os documentos. Citado, o INSS contestou sustentando a necessidade de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido. O autor requereu ao INSS a emissão de guia para efetuar o pagamento da complementação das contribuições previdenciárias e informou que impetrou mandado de segurança diante da ausência de análise de seu pedido administrativo, sendo realizado o pagamento das GPS’s. Foi determinado, diante do recolhimento das contribuições no curso deste processo, a intimação do INSS para que realizasse nova análise do processo administrativo do autor, que resultou no deferimento da aposentadoria por idade. O autor informou a concessão administrativa do benefício e requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de feito que tramita perante Vara Federal (e não Juizado Especial Federal), não cabe cogitar da renúncia de quaisquer valores. As informações prestadas pelo autor, bem como os extratos juntados, comprovam que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por idade desde a data requerida para a reafirmação da DER. Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício, não está mais presente o interesse processual do autor, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493, do Código de Processo Civil. Remanesce o interesse processual do autor, todavia, quanto à condenação em danos morais. Neste particular, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Os danos morais invocados constituiriam no ressarcimento decorrente da angústia e do sofrimento causados pela privação de recursos de natureza alimentar, uma vez que o indeferimento do benefício reduziu de modo significativo os recursos para a manutenção de sua família, assim como de sua qualidade de vida, portanto, não vejo como condenar o INSS ao pagamento de uma indenização. De fato, embora a decisão administrativa pudesse ter reafirmado a DER para a data que o autor completou 65 anos, no curso do processo administrativo, não se extrai daí repercussões de natureza extrapatrimonial que devam ser reparadas. A propósito do tema, diz o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Na hipótese específica dos danos morais, é necessário que a conduta do agente tenha acarretado consequências danosas de natureza não-patrimonial, como a angústia ou o sofrimento morais, a agressão à honra, à imagem ou a dignidade da pessoa, ou mesmo afrontas à integridade física que tenham reflexos não-patrimoniais sobre o indivíduo. Os fatos aqui narrados não são suficientes para a caracterização de danos morais verdadeiramente indenizáveis. Observa-se, desde logo, que o indeferimento equivocado do benefício não atribui aos segurados ou assistidos, por si só, o direito à indenização por danos morais. É necessário demonstrar, ao contrário, que tais atos tenham decorrido de excepcional incúria ou negligência, ou que tais fatos tenham submetido a parte a um estado de privação extrema ou desproporcional. No caso dos autos, tais fatos não estão comprovados nos autos. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por idade. Com base no art. 487, I, do mesmo Código, julgo improcedente o pedido remanescente. Considerando que o INSS deu causa à ação quanto ao pedido de concessão do benefício, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 50% deste montante em favor do advogado do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 50% deste mesmo total em favor do INSS, neste caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.