Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVILIANA PRUDENCIA DA SILVA CARNEIRO Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633, ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogados do(a)
REU: LETICIA DEBOVI CARVALHO - MS23180, ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000774-64.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, nos quais requer que seja modificado o teor da decisão recorrida, para atribuir-lhes efeito modificativo e sanar omissão no ponto que determinou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cancelamento de registro de diplomas credenciados em instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Em sede de contraditório, Juviliana Prudência da Silva Carneiro ofereceu contrarrazões alegando que não há vício a ser reparado pelo presente mecanismo processual. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, à adequação (enquanto requisito de admissibilidade recursal) dos embargos declaratórios, basta a alegação de um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a parte embargante não aponta a existência de omissão na decisão recorrida, o que torna incabível o manejo do presente recurso. De mais a mais, presentes os demais requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo os embargos. No mérito, porém, os argumentos dos embargantes não merecem prosperar. O presente recurso visa somente prequestionar a matéria versada nos autos, não se demonstrando, porém, qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Importa aos embargos de declaração a existência de contradição interna ao provimento jurisdicional embargado, isto é, a decisão recorrida deve ter proposições inconciliáveis entre si (nesse sentido: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos Cíveis, 8ª ed. São Paulo: RT, 2016). Sustenta a recorrente que precisa ser aclarada a decisão pois a competência para julgar e processar demanda que discute cancelamento de registro de diploma é da Justiça Federal, por haver interesse da União, por meio do Ministério da Educação. Contudo, data venia, não é o que se verifica. A decisão judicial recorrida fundamentadamente afastou da esfera federal as demandas de cancelamento de diplomas universitários, por não haver interesse da União e órgãos federais. Novamente, aparentemente, a recorrente se vale de via recursal inidônea para desconstituir o provimento jurisdicional recorrido. Em que pese a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais hipóteses são excepcionais e decorrem exclusivamente da falência da linha lógica que guia a decisão embargada, quando procedentes as razões recursais. Por outros termos, os embargos de declaração, de ordinários, não se prestam à reforma de decisões judiciais. No caso em análise, estou convencida de que a decisão recorrida não apresenta omissão. Sendo assim, eventual irresignação da embargante deve ser manejada pelas vias recursais adequadas à finalidade modificativa que permeia os presentes embargos. Diante disso, inviável o acolhimento do recurso interposto. Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.