Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695
EXECUTADO: ARNONI & ARRUDA ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA E CONDICIONAMENTO FISICO LTDA S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Proferido despacho de citação (ID 30405337). A executada não foi citada (ID 38482243). O exequente requereu a citação da empresa na pessoa da responsável tributária, CARLA PRISCO ARNONI DE ARRUDA (ID 42010804). O pedido foi deferido (ID 76528473), mas o retorno da diligência foi negativo (ID 150614555). No curso da ação, o exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento integral do débito (ID 249973472). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando o teor do artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024192-04.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se o exequente. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Registre-se. SÃO PAULO, 6 de julho de 2022.