Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 43079514), o INSS apresentou impugnação (Id 43718916), alegando excesso de execução por não ter a parte autora promovido o abatimento dos valores recebidos na via administrativa. A parte autora sustentou a regularidade de seus cálculos e pediu a rejeição da impugnação (Id 247825210). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, pontuo que o art. 434, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional (Provimento 01/2020) dispõe que "deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar." No caso, a controvérsia não se reveste de maior complexidade, mostrando-se dispensável a atuação da Contadoria Judicial. A parte autora buscava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e a sentença monocrática (Id 23514267, pág. 4-9) julgou o pedido procedente para: "l — Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com termo inicial a data de 20/02/2015 (DIB na DCB do NB 31/600.391.932- 2); ll — Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros moratórios partir da citação, consistentes nos valores não recebidos e/ou nas diferenças entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, segundo os Índices estabelecidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, com compensação das quantias eventualmente recebidas em razão da concessão de beneficio não cumulável. lll — Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, § 3°, I, NCPC". No Ofício de Id 41683205, o INSS comunicou o cumprimento da demanda judicial, com a implantação do benefício. Da análise dos autos, é possível observar que, em relação ao valor principal, os cálculos do INSS estão em consonância com o título judicial transitado em julgado, pois consideraram o abatimento dos valores já recebidos na via administrativa (Id 43718919). Os cálculos apresentados pela parte autora, por sua vez, incluem todas as parcelas do período (Id 43079525). Quanto aos honorários sucumbenciais, neste caso devem seguir a mesma lógica, uma vez que o auxílio-doença em questão foi concedido administrativamente, de modo que a verba sucumbencial deve incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido com a demanda (no caso, a diferença de renda mensal entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez). Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e homologo os cálculos apresentados pela autarquia (Id 43718919). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000299-94.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá