Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSRODUT TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: HEITOR BOCATO - SP163257
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A TRANSRODUT TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA., em 25 de outubro de 2018, ajuizou ação anulatória de 5 (cinco) autos de infração e de confissão de dívida c.c. parcelamento subsequente em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual afirma que foi indevidamente autuada por 5 (cinco) vezes com fundamento no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n. 3.056/2009, no período de 26 de maio de 2011 a 8 de dezembro de 2011. Acrescenta, entretanto, que foram expedidas notificações para o exercício do contraditório apenas entre 15 de junho de 2013 a 27 de julho de 2013, o que torna insubsistente os autos de infração, dado que o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável à hipótese, prevê que as expedições das notificações devem ser realizadas dentro de 30 (trinta) dias. Argumenta, ainda, que os referidos autos de infração deveriam ser lavrados com base no artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê sanção pecuniária muito inferior. Por fim, informou que, em 09 de julho de 2014, foi deferido seu pedido de parcelamento, deduzido apenas como forma de possibilitar a renovação de sua permissão de viagens internacionais. Requereu a restituição dos valores indevidamente pagos. Deu à causa o valor de R$ 19.372,59. Juntou documentos (Id 11881889). O processo foi distribuído livremente ao Juízo da 1a. Vara Federal da Subsção Judiciária de Osasco-SP e, após serem solicitados esclarecimentos por duas vezes (Ids 11988723 e 13696735), que foram prestados de forma adequada (Ids 12759522 e 13811647), foi proferida decisão interlocutória acolhendo pedido subsidiário de redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de São Paulo - SP (Id 22016611). Redistribuído o processo a este Juízo, foi determinada a citação da ré (Id 25776418). Citada, a ANTT ofereceu contestação defendendo a legitimidade dos atos administrativos impugnados (Id 25776418). Foi aberta vista para réplica e especificação de provas (Id 29934219). A ANTT informou que não tinha outras provas para produzir (Id 30286340). Houve réplica, ocasião em que a autora não requereu a produção de outras provas, requerendo ainda a aplicação da Resolução ANTT n. 5.847, de 17 de maio de 2019, que diminuiu o valor da sanção pecuniária (Id 32204646). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que os autos de infração n. 592782011, 779392011, 849372011, 1006721 e 1006713 (Ids 11882848, 11882849, 11883051, 11883053 e 11883054), que foram objetos do requerimento de parcelamento de débitos deferido pela autoridade pública (Ids 11882846), não foram lavrados com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT n. 3.056/2009 ("evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização"), mas por condutas descritas no artigo 3º, alínea "b", item 4, ou artigo 5º, alínea "b", item 3, do Decreto n. 5.462, de 9 de junho de 2005 ("não portar os documentos de transporte de porte obrigatório" ou "exceder os pesos e dimensões máximas em vigência em cada Pais ou acordados bilateralmente ou multilateralmente"), o qual dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, de 16 de fevereiro de 2005. Portanto, fica prejudicada a análise da legitimidade da Resolução ANTT n. 3.056/2009 e, consequentemente, o enquadramento da conduta no artigo 278 do Código de Trânsito Brasileiro ("Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória."), assim como eventual alegação em torno da redução do valor da multa imposta com base no princípio da lei posterior mais benéfica (tese deduzida apenas em réplica). Noutro ponto, observo que, como não se trata de infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é inaplicável à hipótese o disposto no artigo 281 do aludido Diploma Legal, que assinala o prazo de 30 (trinta) dias para a expedição das notificações. No mais, não verifico qualquer ilegalidade na manifestação de vontade da autora que resultou no parcelamento da dívida, tudo isto sem prejuízo do fato de que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos para alegar eventual vício na manifestação da vontade (artigo 178 do Código Civil). Neste cenário, não há espaço para a restituição do valor pago. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas pela autora. Não é hipótese de reexame necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004326-06.2018.4.03.6130 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo