Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROSAMARIA GUIMARAES PETIT Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002798-77.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. ROSAMARIA GUIMARAES PETIT devidamente identificada na inicial opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF por intermédio dos quais pugnou pelo levantamento da penhora que incidiu sobre uma vaga de garagem, objeto da matrícula nº 65.818, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP., À guisa de sustentar sua pretensão alegou que referido imóvel caracteriza-se como bem de família e portanto, impenhorável nos termos artigo 1º da Lei 8.009/90. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nestes autos envolve matéria decidida no Enunciado Nº 449 da Súmula do STJ. Desta feita, a fase de instrução probatória é despicienda, autorizando-se, portanto, a incidência do artigo 332, I, do Código de Processo Civil, de modo a que se defina a lide antes mesmo da citação da parte ré. Nestes termos, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Da impenhorabilidade do bem De acordo com o artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Todavia, relevante destacar que o imóvel de matrícula nº 65.818 – 1º CRI/SP, consiste em vaga de garagem, que tem a característica de unidade autônoma em relação à suposta residência da embargante. Assim, às vagas de garagem não podem ser estendidos os benefícios da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A jurisprudência encontra-se pacífica nesse sentido: "Súmula n. 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449, STJ. I - Impenhorabilidade do bem de família que não protege vaga de garagem com matrícula própria. Precedentes. II - Agravo de instrumento desprovido.(AI 00305085020134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PARCIAL CONSTRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VAGAS DE GARAGEM EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 13- As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1.º da Lei n.º 8.009/90. 14- Imperioso o reconhecimento da validade da penhora efetivada sobre os bens imóveis de matrículas nº 49.022 e 49.023 (Boxes de garagem sob o nº 24-A e o nº 24-B, situados no 2º subsolo, na Rua Antônio Bastos, nº 33, do Edifício Creta) junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, por não se enquadrarem no rol do art. 1.º da Lei n.º 8.009/90. 15- Apelação do executado a que se nega provimento. 16- Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. (APELREEX 00001633220084036126, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). Diante de todo o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando mantida, nestes termos, a penhora efetivada nos autos executivos. Deixo de fixar obrigação da embargante ao pagamento de honorários em benefício da embargada, por considerar suficiente a previsão do artigo 2º, §4º, da Lei 8844/94. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Decorrido o prazo recursal promova-se o arquivamento mediante as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 8 de março de 2023.