Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGOSTINHO RODRIGUES DA SILVA NETO Advogados do(a)
AUTOR: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: AGOSTINHO RODRIGUES DA SILVA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/163.473.910-5) desde o requerimento (DER - 14/02/2013), mediante o reconhecimento judicial da atividade especial no período de 04.03.1982 a 02.12.1986, laborado para a TELESP. Sustenta que no período acima exerceu atividade com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, de modo que entende fazer jus ao enquadramento como tempo especial, convertendo-o em tempo de serviço comum, e, consequentemente, majorando o tempo de contribuição de seu benefício. Com a inicial, o autor acostou documentos, inclusive cópia integral do procedimento administrativo (id 26472419). Foi concedida a gratuidade da justiça (id 30690321). Em contestação (id 33856930), o INSS apresentou impugnação à gratuidade da justiça e alegou as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da ação administrativa e requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica e pugnou pela manutenção da gratuidade concedida. Acostou cópias das CTPS, uma vez parcialmente ilegíveis aquelas constantes do procedimento administrativo. As partes não requereram a produção de outras provas. Em saneamento (id 42701791), foi afastada a objeção de decadência e reconhecida a prescrição parcial da pretensão, em relação às diferenças vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, a teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Na ocasião, foi rejeitada a impugnação à assistência judiciária gratuita e fixado o ponto controvertido. Durante a instrução, foi determinada a realização de prova pericial. Realizada a diligência, veio aos autos o laudo pericial (id 263041484). O autor requereu esclarecimentos, que foram devidamente prestados pela perita. O INSS concordou com as conclusões da perita judicial. O autor impugnou o laudo. É o breve relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de labor mencionado na inicial, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado nesta ação. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual - EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. Exposição à eletricidade: enquadramento Em relação ao agente físico eletricidade, observa-se que o Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo) considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico eletricidade em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, expostos à tensão superior a 250 volts. A Lei nº 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade do trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Regulamentando essa norma, o Decreto nº 93.412/86 assegurou o direito à remuneração adicional ao trabalhador que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultassem incapacitação, invalidez permanente ou morte, exceto o ingresso e permanência eventual. Nesse sentido, consagrou-se a jurisprudência do no Egrégio TRF3 (APELREEX 00059153720104036183, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, 10ª Turma, e-DJF3 07/03/2012). Impende destacar decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de julgamento recurso repetitivo, que considerou exemplificativas as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, enquadrando a exposição à eletricidade como nociva, desde que devidamente comprovada: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009154-89.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013, grifei) PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. Caso concreto Com base na fundamentação supra, passo a analisar o pleito formulado na inicial. Nesta ação, o autor requer o reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/163.473.910-5) desde o requerimento (DER - 14/02/2013), mediante o reconhecimento judicial da atividade especial no período de 04.03.1982 a 02.12.1986, laborado para a empresa de telefonia, TELESP. Conforme ressaltado na decisão saneadora, a autarquia previdenciária já enquadrou o interregno de 03/12/86 a 05/03/97. Por sua vez, nos autos da ação anteriormente proposta pelo autor sob nº 00005382120164036104, que tramitou perante a 02ª Vara Federal de Santos, postulando o reconhecimento como especial do tempo laborado para a empresa CODESP (03/12/86 a 14/02/13), restou acolhido o interregno de 06/03/97 a 01/02/2002 (id 26472416). Anoto que tais períodos não constituem objeto desta ação. No caso, a controvérsia cinge-se às condições de trabalho do autor no período pleiteado na exordial (04.03.1982 a 02.12.1986), laborado para a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A-TELESP. Para comprovar a atividade especial, nesta ação, o autor acostou, com a inicial, cópia integral do procedimento administrativo, do qual consta formulário DSS-8030 emitido pela empregadora, relativo ao período controverso (id 26472419 – p. 60). Esse documento foi considerado insuficiente à comprovação da atividade, como especial, de modo que foi determinada a realização de prova pericial. No laudo pericial (id 263041484), a perita nomeada pelo juízo consignou que o autor exerceu no período em questão (de 04/03/82 a 02/12/86) a função de Instalador/reparador de linhas e aparelhos telefônicos. Nessa atividade, informa a perita que o local de trabalho do autor era predominantemente em vias públicas, nos postes de eletricidade e telefonia, onde executava manutenção de telefones públicos, ligava e desligava as linhas telefônicas dos assinantes. Em relação à alegada exposição à eletricidade acima de 250 volts, esclarece o laudo pericial (id 263041484 – p. 5): “No acesso ao poste de rede elétrica, é obrigatória a medição da tensão pelo Autor. No poste o paradigma mediu a tensão, sendo inferior a 250 Volts. Acima desta tensão é considerado risco e o profissional não está autorizado a acessar o poste. Apesar do trabalho ser executado em postes das concessionárias de energia elétrica, os cabos das linhas telefônicas não são energizados. Portanto, não é possível caracterizar que o Autor está exposto a tensão elétrica”. Nesse passo, a perícia judicial restou conclusiva no sentido de que o autor não esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, ao agente físico eletricidade, nos moldes exigidos para o reconhecimento da atividade especial, uma vez constatado na perícia que a tensão é inferior a 250 Volts (id 263041484). Vale ressaltar que a perita reafirmou essa conclusão nos esclarecimentos prestados (id 285659227). Por fim, restou consignado no laudo pericial que no exercício dessa função e no período pleiteado nesta ação, não foi identificado qualquer outro agente agressivo à saúde e integridade física, na atividade exercida pelo autor. Desse modo, não merece guarida o pedido de enquadramento do tempo de labor, como especial, e não há reparos a fazer à decisão administrativa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Isento de custas. Condeno o autor a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 28 de novembro de 2023. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal Substituto